Portaria n.º 815-A/94 — Fixa o valor nominal dos títulos de dívida de curto prazo, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto
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Fixa o valor nominal dos títulos de dívida de curto prazo, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto
de 14 de Setembro
O quadro legal dos títulos de dívida de curto prazo foi alterado visando a sua harmonização com a liberalização dos movimentos de capitais.
Entretanto, aproveitando a experiência colhida com a aplicação do regime dos títulos da dívida de curto prazo, o Decreto-Lei n.º 231/94, de 14 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, estabelece que o valor nominal dos títulos será fixado por portaria do Ministro das Finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/94, de 14 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que os títulos de dívida de curto prazo, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, sejam emitidos com valor, ou contravalor, se denominados em moeda estrangeira, unitário mínimo de 10000 contos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Setembro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
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