Declaração de Rectificação n.º 82/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 116/94, do Ministério das Finanças, que aprova o Regulamento dos Impostos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 116/94, do Ministério das Finanças, que aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, publicado no Diário da República, n.º 102, de 3 de Maio de 1994
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 116/94, publicado no Diário da República, n.º 102, de 3 de Maio, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No 7.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «redução dos cursos de gestão para» deve ler-se «redução dos custos de gestão para».
No Regulamento, no artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] de circulação e camionagem os seguintes veículos:» deve ler-se «3 - [...] de circulação ou camionagem os seguintes veículos:».
No artigo 4.º, n.º 1, alínea a), onde se lê:
1 - ...
[...] os órgãos de coordenação e assistência;
deve ler-se:
1 - ...
[...] os órgãos de coordenação de assistência;
No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] referido no n.º 1 do artigo 10.º» deve ler-se «1 - [...] referido no n.º 1 do artigo 9.º».
No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] do n.º 5 do artigo 10.º ou do» deve ler-se «1 - [...] do n.º 5 do artigo 9.º ou do».
No artigo 19.º, onde se lê «na alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º, poderá» deve ler-se «na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º, poderá».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).