Portaria n.º 82/94 — Prolonga excepcionalmente o período de duração de serviço efectivo normal para os recrutas do 3.º turno de incorporação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prolonga excepcionalmente o período de duração de serviço efectivo normal para os recrutas do 3.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça do Exército para as especialidades do grupo B, até ao limite máximo de seis meses e meio
de 7 de Fevereiro
A Portaria n.º 1005/93, de 12 de Outubro, veio estender, a título excepcional, a duração do serviço efectivo normal no Exército, até ao limite máximo de seis meses e meio.
Tendo em conta as adesões verificadas nos regimes de voluntariado e de contrato no tempo decorrido após a publicação daquele diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas do 3.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça do Exército para as especialidades do grupo B, até ao limite máximo de seis meses e meio.
2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 37% do número de recrutas incorporados em 1993, do 2.º turno e do 3.º turno, nas especialidades do grupo B.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
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