Portaria n.º 822/94 — Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Vila do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Vila do Porto

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de 16 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Vila do Porto com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Vila do Porto, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Vila do Porto.

2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Vila do Porto é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a)

Um agente do Ministério Público;

b)

Um representante do município;

c)

Um representante do Instituto da Acção Social;

d)

Um representante local da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

e)

Um representante da Direcção Regional da Juventude;

f)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g)

Um psicólogo;

h)

Um médico do centro de saúde, a indicar pela Direcção Regional de Saúde;

i)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

j)

Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Ponta Delgada, ao presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por um dos serviços da Administração Regional representados na Comissão.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências, que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão, serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Outubro de 1994.

Ministério da Justiça.

Assinada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

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