Portaria n.º 831/94 — Renova, pelo período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Conjeito, Monte da Quinta…

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-17
Última atualização 2001-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-03-09, Portaria n.º 184/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Renova, pelo período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Conjeito, Monte da Quinta, Courela de Atalaia e Baldio, situada na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal, concedida ao Clube de Caçadores dos Orvalhos

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja renovada, pelo presente diploma, pelo período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Conjeito, Monte da Quinta, Courela da Atalaia e Baldio, situada na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal (processo n.º 5-1F), concedida ao Clube de Caçadores dos Orvalhos pela Portaria n.º 640/88, de 18 de Setembro, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).