Portaria n.º 837/94 — Aprova diversos modelos no âmbito do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-09-01, Portaria n.º 682/98 — Aprova a declaração de autoliquidação do Regulamento dos Impostos d…
Aprova diversos modelos no âmbito do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
de 21 de Setembro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 214/94, de 19 de Agosto, que aprovou o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração de autoliquidação modelo n.º 6 a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, a qual constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2.º São aprovados os impressos modelos n.os 7, 8 e 9, previstos, respectivamente, no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 20.º do Regulamento referido no número anterior, bem como no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
3.º É aprovado o impresso modelo n.º 10, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, que manda aplicar subsidiariamente o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, o qual constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
4.º Os modelos referidos nos números anteriores, em anexo, fazem parte integrante da presente portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/219b00/56565658.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).