Portaria n.º 838/94 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde referente à carreira médica de clínica geral

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde referente à carreira médica de clínica geral

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Setembro

Pela Portaria n.º 1105/93, de 2 de Novembro, foi aprovado o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde.

Constatando-se que no referido quadro de pessoal não foi incluída a categoria de clínico geral da carreira médica de clínica geral e que naquela Direcção-Geral existem profissionais detentores da referida categoria, importa regularizar a omissão verificada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 1105/93, de 2 de Novembro, seja alterado, na parte referente à carreira médica de clínica geral, de acordo com o quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 23 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/219b00/56595659.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).