Decreto-Lei n.º 84/94 — Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro (extingue a Comissão Reguladora dos…
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Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro (extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis)
de 26 de Março
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento dispõe, de entre os seus serviços operativos, de um departamento laboratorial ao qual compete, designadamente, a comprovação da qualidade dos medicamentos comercializados no País, a realização de estudos relacionados com as técnicas farmacêuticas no âmbito da produção e controlo daqueles produtos e o apoio à indústria farmacêutica e a outras entidades, públicas e privadas, na resolução de problemas no âmbito da sua actividade, nomeadamente no desenvolvimento de metodologias e na execução de ensaios.
O prosseguimento das referidas tarefas envolve a disponibilização dos meios financeiros adequados e suficientes, para os quais deverão concorrer não só o esforço do Estado mas também o dos particulares, beneficiários directos daqueles serviços.
Com o intuito de fazer o sector particular participar, contribuindo para o desenvolvimento de programas de fiscalização, comprovação e controlo da qualidade dos medicamentos, o artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, determina que os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização de 0,4% do valor de vendas de cada medicamento, que constitui receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
A entrada em vigor da referida lei obriga, sob pena de agravar involuntariamente as responsabilidades dos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos, à revogação de disposições que façam incidir taxa idêntica sobre os mesmos produtos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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