Portaria n.º 840/94 — Altera o quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa referente a um lugar de auxiliar de limpeza, a…

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa referente a um lugar de auxiliar de limpeza, a extinguir quando vagar

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Setembro

Considerando que se encontra a exercer funções há mais de dois anos na Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, em regime de requisição, uma funcionária do quadro de efectivos interdepartamentais com a categoria de auxiliar de limpeza;

Considerando o interesse, por parte da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, na integração da referida funcionária, importa criar o correspondente lugar no respectivo quadro de pessoal:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que o quadro de pessoal constante do anexo V à Portaria n.º 784/87, de 10 de Setembro, seja aumentado de um lugar de auxiliar de limpeza, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 19 de Agosto de 1994.

O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).