Portaria n.º 862/94 — Fixa o programa, duração, funcionamento e regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico…

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o programa, duração, funcionamento e regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto de experimentador do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

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de 26 de Setembro

Considerando o disposto no artigo 7.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 236/89, de 26 de Julho, que reestruturou as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, impõe-se fixar o programa, duração, funcionamento e regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto de experimentador.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - O estágio compreenderá duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências do organismo.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a:

a)

Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada das competências do serviço em que é colocado e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b)

Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes.

2.º O programa da fase teórico-prática consta do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo de ser completado por matérias específicas que interessam à actividade que o estagiário vai desenvolver, as quais serão definidas pelo chefe do sector (departamento ou centro) em que o estagiário for integrado e aprovadas pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

3.º - 1 - O estágio decorrerá de acordo com o programa aprovado, ficando os estagiários obrigados ao cumprimento do horário e regras de assiduidade fixadas para a Administração Pública.

2 - Não poderão ter aproveitamento no estágio os estagiários que faltem a mais de um terço do total de horas de cada acção de formação para cuja frequência forem indicados.

4.º O estágio terá a duração de 12 meses.

5.º - 1 - Os orientadores de estágio serão designados pelo director do LNEC mediante proposta apresentada pelo chefe do sector (núcleo ou centro) onde o estagiário irá desempenhar a sua actividade.

2 - Compete ao orientador de estágio:

a)

Assegurar a formação dos estagiários colocados sob a sua responsabilidade, acompanhar o desenvolvimento do estagiário, atribuindo-lhe, gradativamente, tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

b)

Indicar as acções de formação que o estagiário deverá frequentar, dentro ou fora do organismo;

c)

Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelo estagiário, através da sua aplicação no exercício de funções.

6.º No final do período de estágio cada estagiário deverá apresentar um relatório de estágio, contendo uma descrição circunstanciada e comentada da actividade desenvolvida.

7.º - 1 - A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio nomeado para o efeito, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

2 - A classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores, aproximada até as centésimas, através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = p1.RE + p2.CS + p3.FP

em que:

CF é a classificação final;

RE é a classificação atribuída ao relatório de estágio, expressa na escala de 0 a 20 valores;

CS é a classificação de serviço expressa na escala de 0 a 20 valores, fixando-se para o efeito uma equivalência numérica às menções qualitativas de Muito bom, Bom e Insatisfatório, definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, correspondendo a cada uma, respectivamente, 20, 14 e 9 valores.

FP é a classificação atribuída à formação profissional referida no n.º 3 do n.º 1.º, pontuada pela média aritmética simples das duas componentes ou apenas pela valorização da formação resultante da participação nas actividades do sector, consoante haja ou não frequência de acções de formação;

representando p1, p2 e p3 coeficientes cujos valores são:

p1 = 0,40;

p2 = 0,45;

p3 = 0,15;

3 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri considerar outros factores que entenda relevantes.

4 - Serão aprovados os estagiários que obtiverem uma classificação final não inferior a Bom (14 valores).

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 19 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

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