Portaria n.º 869-A/94 — Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pela prestação de serviços relativos ao pessoal aeronáutico…

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-28
Última atualização 2004-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2004-06-30, Decreto-Lei n.º 159/2004 — Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil

Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pela prestação de serviços relativos ao pessoal aeronáutico e a aeronaves

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de 28 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho, foi definido o regime de taxas a cobrar pelo Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e pelos serviços relativos a aeronaves.

Em consequência, importa agora proceder à fixação das respectivas taxas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação de serviços ao pessoal aeronáutico, a que se refere o artigo 1.1 do Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho, são as constantes do anexo 1 à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As inspecções médicas referidas no anexo i envolverão os exames médicos considerados necessários nos termos do disposto no anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

3.º Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico não realizado na DGAC será deduzida uma importância percentual em relação ao valor indicado, na seguinte proporção:

a)

Por cada exame de clínica geral e especialidades: 7%;

b)

Por análise clínica: 1%.

No caso limite, a soma destas parcelas não poderá exceder o valor indicado para os exames médicos, constantes no anexo I.

4.º No acto de emissão de uma licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

5.º As taxas a cobrar pela DGAC pela prestação dos serviços relativos a aeronaves a que se refere o artigo 2.1 do Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho, são as constantes no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

6.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronático Nacional será efectuado pela DGAC mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a)

Limite mínimo por unidade: 14500$00;

b)

Limite máximo por unidade: 190000$00.

7.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a)

Limite mínimo por unidade: 7000$00;

b)

Limite máximo por unidade: 73000$00.

8.º Não haverá lugar ao reembolso das importâncias pagas no caso de falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

9.º No caso específico de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeito de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, um adicional de 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou justificação.

10.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

11.º São revogadas as Portarias n.os 950-B/92, de 30 de Setembro, e 124-A/93, de 3 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/225b01/00020003.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/225b01/00020003.pdf))

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