Decreto-Lei n.º 87/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (extingue o Centro de Identificação Civil e Criminal)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (extingue o Centro de Identificação Civil e Criminal)
de 30 de Março
A Rede Nacional de Emissão Descentralizada de Bilhetes de Identidade foi criada com o objectivo de conferir maior eficácia aos serviços de identificação civil, aproximando-os dos cidadãos e permitindo-lhes, assim, responder com maior celeridade à necessidade de obtenção daquele documento.
Encontra-se já concluída a primeira etapa do projecto, no decurso da qual, no continente, cada conservatória do registo civil da sede de distrito passou a emitir bilhetes de identidade para os residentes no respectivo concelho e, nas Regiões Autónomas, a emissão se circunscreveu, em condições semelhantes, aos residentes no Funchal, em Angra do Heroísmo e em Ponta Delgada.
Cumpre, agora, arrancar com a segunda e última fase, na sequência da qual a conservatória do registo civil hoje emitente verá a sua competência, para efeitos de emissão de bilhetes de identidade, alargada aos pedidos apresentados pelos residentes nos concelhos do respectivo distrito, no continente, ou pelos residentes nos restantes concelhos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para assegurar este alargamento de emissão e a consequente auto-suficiência distrital e regional, importa delimitar com clareza e precisão o âmbito de competência territorial das conservatórias do registo civil emitentes para os efeitos dos Decretos-Leis n.os 426/91, de 31 de Outubro, e 148/93, de 3 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ...
As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo ainda as sediadas nas capitais de distrito, ou no Funchal, em Angra do Heroísmo e em Ponta Delgada, proceder à sua emissão para os residentes nos concelhos do distrito ou das Regiões Autónomas, respectivamente;
...
...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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