Declaração de Rectificação n.º 87/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 119/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto Municipal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 119/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, publicado no Diário da República, n.º 106, de 7 de Maio de 1994
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 119/94, publicado no Diário da República, n.º 106, de 7 de Maio de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 40.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, onde se lê:
Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/149a03/00050006.pdf))
§ único. ...
deve ler-se:
Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/149a03/00050006.pdf))
§ único. ...
No corpo do artigo 92.º do mesmo Código onde se lê:
Art. 92.º Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeitos.
deve ler-se:
Art. 92.º Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
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