Portaria n.º 872/94 — Altera o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico

Tipo Portaria
Publicação 1994-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Considerando que cinco desenhadores de 2.ª classe, nível 3, e dois técnicos auxiliares de 2.ª classe do quadro de efectivos interdepartamentais se encontram a exercer funções há mais de um ano na Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico;

Considerando a inexistência de vagas de desenhador de 2.ª classe, nível 3, no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico constante do mapa anexo XVI ao Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto;

Considerando a inexistência da carreira de técnico auxiliar no referido quadro da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico;

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro - gabinetes de apoio técnico, constante do mapa anexo XVI ao Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1095/92, de 28 de Novembro, e 1178/93, de 11 de Novembro, é aumentado de cinco lugares de desenhador de 2.ª classe, nível 3.

2.º É criada no mesmo quadro de pessoal a carreira de técnico auxiliar, em conformidade com o anexo I à presente portaria.

3.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o descrito no anexo II a este diploma.

4.º Os referidos lugares extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexo I à Portaria n.º 872/94

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/09/226b00/59835984.pdf))

Anexo II à Portaria n.º 872/94

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)

O técnico auxiliar desenvolve, sob orientação superior, trabalhos de apoio técnico geral.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Recolhe informação de natureza documental, estatística e legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e ou emissão de pareceres;

Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros) e elabora mapas, gráficos, quadros e outros suportes;

Recolhe dados inerentes à actividade do serviço e procede ao seu tratamento e síntese, com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções;

Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço;

Organiza e gere ficheiros, procede a contactos de natureza diversa com entidades, a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas e dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).