Declaração de Rectificação n.º 88/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 168/94, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1994-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 168/94, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, e atribui ao consórcio LUSOPONTE a respectiva concessão, publicado no Diário da República, n.º 136, de 15 de Junho de 1994

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 168/94, publicado no Diário da República, n.º 136, de 15 de Junho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

O n.º 1 da base XVI passa a ter a seguinte redacção:

1 - O capital social da concessionária integralmente subscrito e realizado será de 5000000000$00, obrigando-se a concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações suplementares de capital no montante de 7000000000$00 e os suprimentos no montante de 1200000000$00 sejam realizados nos termos estipulados no acordo de subscrição e realização de capital.

Os n.os 1 e 2 da base XXV passam a ter a seguinte redacção:

1 - O subsídio da UE será entregue pelo concedente à concessionária nos termos que constarão de anexo do segundo contrato de concessão.

2 - A concessionária terá a faculdade de se prevalecer do disposto na base XCVI, caso venha a ocorrer um atraso considerável conforme previsto no anexo referido no número anterior relativamente ao pagamento de qualquer prestação do subsídio da UE. Em tal caso a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.º 7 da base XCVI.

O n.º 1 da base XXVI passa a ter a seguinte redacção:

1 - Sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no decreto-lei que aprova as presentes bases, competirá à concessionária realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia.

O n.º 1 da base XXVIII passa a ter a seguinte redacção:

1 - Sem prejuízo do disposto no decreto-lei que aprova as presentes bases, a condução dos processos expropriativos cabe exclusivamente à concessária, competindo a fiscalização dos mesmos ao concedente.

A epígrafe da base XLI passa a ter a seguinte redacção: «Subconcessões e subcontratações».

O n.º 3 da base XLI passa a ter a seguinte redacção:

3 - Nos casos de subconcessão ou subcontratação efectuada nos termos da presente base, a concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases, responsabilizando-se perante o concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.

A epígrafe da base LXIII passa a ter a seguinte redacção: «Subcontratação da operação».

O n.º 3 da base LXVIII passa a ter a seguinte redacção:

3 - Para recuperação da área referida no número anterior, a concessionária implementará, pelo menos, as seguintes medidas: recuperação de comportas, remoção do lixo, recuperação e desassoreamento de salinas e recuperação de caminhos, muros e vedações.

A alínea g) do n.º 1 da base XCI passa a ter a seguinte redacção:

g)

Onerações de acções da concessionária sem prévia autorização do concedente durante o período referido no n.º 3 da base XVIII, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XVIII;

O mapa constante do anexo II é substituído pelo seguinte:

ANEXO II — Estimativa dos custos no período intercalar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/149a03/00060007.pdf))

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

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