Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/94 — Aprova o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil
A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), prevê no seu artigo 13.º a existência do Conselho Superior de Protecção Civil, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º daquela lei, o Conselho Superior de Protecção Civil elaborou o seu regimento, submetendo-o a aprovação do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil, publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil
Artigo 1.º — Definição
O Conselho Superior de Protecção Civil, adiante designado por CSPC, é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.
Artigo 2.º — Presidência e composição
1 - O CSPC é presidido pelo Primeiro-Ministro.
2 - Integram o CSPC:
Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo e ambiente e recursos naturais;
O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
3 - Os Ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do CSPC que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do CSPC, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.
Artigo 3.º — Substituição temporária
1 - Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.
2 - As entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
Artigo 4.º — Competência
1 - Compete ao CSPC, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, enquanto órgão de consulta, pronunciar-se sobre:
A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;
As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;
Os projectos de diploma de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto;
A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
A aprovação do Plano Nacional de Emergência.
2 - O CSPC assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente na declaração da situação de catástrofe ou calamidade públicas.
Artigo 5.º — Reuniões
O CSPC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo 6.º — Convocatória
1 - Compete ao presidente ou, em caso de delegação, ao Ministro da Administração Interna convocar as reuniões do CSPC, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de oito dias.
3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do CSPC, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - Compete ao presidente do SNPC o envio das convocatórias.
Artigo 7.º — Local de reunião
As reuniões do CSPC terão lugar nas instalações da Presidência do Conselho de Ministros ou no local que for indicado pelo presidente.
Artigo 8.º — Funcionamento
1 - O CSPC funciona em reuniões plenárias.
2 - O CSPC só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros em funções, contando-se, se for caso disso, os membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O CSPC não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente ou do seu substituto.
4 - Em caso de excepcional urgência, pode o CSPC reunir com qualquer número de membros.
Artigo 9.º — Execução
Compete aos membros do Governo a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelos respectivos delegados junto do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil e pelo SNPC, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade e a planos de actuação conjunta.
Artigo 10.º — Actas
1 - Será lavrada acta das reuniões do CSPC.
2 - Salvo se o CSPC deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo presidente do SNPC, assessorado por um dos vice-presidentes, e remetidos aos membros do CSPC, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.
3 - As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo presidente do SNPC e assinadas pelo presidente.
Artigo 11.º — Apoio
O SNPC assegura o secretariado e demais apoio necessário às reuniões do CSPC.
Artigo 12.º — Divulgação do conteúdo das reuniões
1 - O presidente poderá autorizar a divulgação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.
2 - Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão do presidente em sentido contrário.
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