Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/94 — Aprova o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1994-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

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Aprova o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil

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A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), prevê no seu artigo 13.º a existência do Conselho Superior de Protecção Civil, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º daquela lei, o Conselho Superior de Protecção Civil elaborou o seu regimento, submetendo-o a aprovação do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil, publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil

Artigo 1.º — Definição

O Conselho Superior de Protecção Civil, adiante designado por CSPC, é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.

Artigo 2.º — Presidência e composição

1 - O CSPC é presidido pelo Primeiro-Ministro.

2 - Integram o CSPC:

a)

Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b)

Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo e ambiente e recursos naturais;

c)

O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);

d)

O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

3 - Os Ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do CSPC que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do CSPC, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.

Artigo 3.º — Substituição temporária

1 - Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.

2 - As entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

Artigo 4.º — Competência

1 - Compete ao CSPC, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, enquanto órgão de consulta, pronunciar-se sobre:

a)

A definição das linhas gerais da política governamental de protecção civil;

b)

As bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços de protecção civil, bem como sobre o estatuto do respectivo pessoal;

c)

Os projectos de diploma de desenvolvimento das bases do regime jurídico definido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto;

d)

A aprovação de acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;

e)

A aprovação do Plano Nacional de Emergência.

2 - O CSPC assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente na declaração da situação de catástrofe ou calamidade públicas.

Artigo 5.º — Reuniões

O CSPC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo 6.º — Convocatória

1 - Compete ao presidente ou, em caso de delegação, ao Ministro da Administração Interna convocar as reuniões do CSPC, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do CSPC, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4 - Compete ao presidente do SNPC o envio das convocatórias.

Artigo 7.º — Local de reunião

As reuniões do CSPC terão lugar nas instalações da Presidência do Conselho de Ministros ou no local que for indicado pelo presidente.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O CSPC funciona em reuniões plenárias.

2 - O CSPC só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros em funções, contando-se, se for caso disso, os membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º

3 - O CSPC não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente ou do seu substituto.

4 - Em caso de excepcional urgência, pode o CSPC reunir com qualquer número de membros.

Artigo 9.º — Execução

Compete aos membros do Governo a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelos respectivos delegados junto do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil e pelo SNPC, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade e a planos de actuação conjunta.

Artigo 10.º — Actas

1 - Será lavrada acta das reuniões do CSPC.

2 - Salvo se o CSPC deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo presidente do SNPC, assessorado por um dos vice-presidentes, e remetidos aos membros do CSPC, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.

3 - As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo presidente do SNPC e assinadas pelo presidente.

Artigo 11.º — Apoio

O SNPC assegura o secretariado e demais apoio necessário às reuniões do CSPC.

Artigo 12.º — Divulgação do conteúdo das reuniões

1 - O presidente poderá autorizar a divulgação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

2 - Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão do presidente em sentido contrário.

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