Portaria n.º 882/94 — Altera a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho (aprova os modelos a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho (aprova os modelos a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito à habitação)
de 1 de Outubro
Decorrido um ano após a publicação da Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, que regulamentou o diploma que veio permitir a celebração, mediante documento particular, de contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referentes a prédio urbano ou fracção autónoma destinado a habitação, cumpre introduzir algumas alterações que a aplicação prática deste novo mecanismo aconselha.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
4.º Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos documentos, admitindo-se o uso de algarismos nas referências numéricas.
5.º ...
Nome completo, estado civil, naturalidade, residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a firma e o tipo das sociedades e as denominações das pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação da respectiva sede, e ainda a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, sendo casado, ou, sendo solteiro, a indicação de ser maior;
Nacionalidade, se algum dos outorgantes não for português, salvo se intervier na qualidade de representante;
Número de contribuinte, caso seja pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, o seu número de identificação, respectivo número de matrícula na conservatória do registo comercial e montante do capital social, quando devido.
7.º São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos no número anterior, devendo inutilizar-se os não inteiramente ocupados pelo texto e trancar-se os campos alternativos ou as quadrículas não utilizadas.
2.º Os campos D e E dos modelos A e B aprovados pela Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, são integralmente substituídos, nos termos dos modelos que ora se publicam em anexo e que constituem parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 19 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/10/228b00/60416044.pdf))
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