Decreto Legislativo Regional n.º 9/94/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março (aprova a orgânica dos serviços da Assembleia…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-03-30
Última atualização 2000-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2000-02-15, Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia …

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março (aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional)

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Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março (aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional)

Os grupos e representações parlamentares dos partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional, no exercício cada vez mais exigente das suas competências, deparam-se com a necessidade urgente de disporem de um conjunto de condições que lhes permita cumprir eficazmente a sua função.

Nessa linha se inscrevem os apoios já existentes, nomeadamente em termos de pessoal, instalações e equipamentos.

Torna-se, porém, igualmente essencial possibilitar aos grupos e representações parlamentares meios que proporcionem o acesso a pareceres e opiniões especializados e a realização de actividades específicas que propiciem uma maior aproximação dos respectivos deputados aos problemas e questões passíveis de tratamento parlamentar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — Apoio à actividade parlamentar

O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia, para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.

2 - O apoio consistirá numa quantia em dinheiro, equivalente a dois salários mínimos mensais multiplicado pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, sendo, no entanto, assegurado um mínimo de sete salários mínimos mensais nacionais a todos os grupos ou representações parlamentares.

3 - O apoio previsto nos números anteriores será entregue às direcções dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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