Despacho Normativo n.º 9/94 — Cria no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Norte cinco lugares de assessor principal, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Norte cinco lugares de assessor principal, a extinguir quando vagarem
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma;
Considerando que os licenciados António Ricardo Rocha de Magalhães, António Carlos Queirós Vilela Bouça, Joaquina Emília Gonçalves da Cunha Miranda, José Manuel de Carvalho Fontoura Landeau e Juvenal da Silva Peneda, técnicos superiores do quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Norte em exercício de funções dirigentes, reúnem os requisitos legais para acesso à categoria de assessor principal e requereram, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a criação dos necessários lugares:
Determina-se que sejam criados no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Norte, a que se refere o mapa anexo XIII do Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, cinco lugares de assessor principal, a extinguir quando vagarem.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, 30 de Dezembro de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).