Portaria n.º 905/94 — Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da…

Tipo Portaria
Publicação 1994-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar

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de 10 de Outubro

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, cujo texto ora se publica:

Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar

Artigo 1.º — Composição

O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) é composto pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do IPPAA.

§ único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º — Competências

1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:

a)

Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b)

Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

c)

Propor ao conselho directivo do IPPAA os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

d)

Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete ainda ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigador, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92.

Artigo 3.º — Funcionamento

1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.

2 - O presidente do conselho directivo do IPPAA preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num dos vogais do conselho directivo.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, e reunirá ordinariamente com periodicidade não superior a duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por qualquer das secções.

4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, pelos investigadores-coordenadores, pelos directores de serviço sempre que pertencentes à carreira de investigação, pelos presidentes das secções e pelos investigadores eleitos em cada centro nacional, na proporção de um sétimo do conjunto dos investigadores principais e auxiliares, com representação, no mínimo, de um investigador por cada uma daquelas categorias.

5 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6 - As secções são constituídas com base no pessoal da carreira de investigação dos respectivos centros nacionais, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos, podendo constituir-se em subsecções por áreas de especialização.

7 - As secções reunirão ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses, sendo o seu presidente cooptado de entre os investigadores de categoria mais elevada, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

8 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora e das secções devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O CRAF só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - Nas deliberações respeitantes a investigadores de uma categoria, só têm direito a voto os investigadores de categoria superior, excepto no caso dos investigadores coordenadores em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das secções por um dos membros previamente designado pelo seu presidente, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos respectivos presidentes e secretários.

Artigo 5.º — Atribuições do plenário

1 - Constituem atribuição do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a)

Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigacão do IPPAA, bem como o relatório dessas actividades respeitante ao ano anterior;

b)

Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

c)

Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

d)

Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no IPPAA.

2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei em vigor.

Artigo 6.º — Atribuições da comissão coordenadora

1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:

a)

Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;

b)

Propor ao presidente do conselho directivo do IPPAA a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

c)

Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

d)

Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

e)

Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

f)

Aprovar as áreas científicas adequadas para o acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g)

Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

h)

Emitir pareceres sobre relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i)

Propor ao presidente do conselho directivo do IPPAA os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 219/92;

j)

Dar seguimento às deliberações tomadas nas secções.

2 - A comissão coordenadora pode delegar nas secções algumas das orientações previstas no número anterior.

Artigo 7.º — Atribuições das secções

São da competência das secções as seguintes atribuições:

a)

Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;

b)

Propor áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como os candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c)

Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;

d)

Propor os programas de formação adequados dos assistentes de investigação e estagiários de investigação da respectiva secção;

e)

Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92.

Artigo 8.º — Actividade de formação em geral

1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito da protecção da produção agro-alimentar, em ordem à prossecução dos fins do IPPAA, articulados com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada serviço operativo.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IPPAA, a apreciar pelo conselho consultivo de protecção da produção agrícola e pelo conselho consultivo de protecção e controlo zoo-sanitário, respectivamente.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até ao final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades, a ser apreciado pelos conselhos consultivos referidos no número anterior.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.

Assinada em 19 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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