Decreto-Lei n.º 91/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (cria o sistema de conta crédito denominado «conta…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (cria o sistema de conta crédito denominado «conta poupança-emigrante»)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

O sistema poupança-emigrante, criado pelo Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, foi concebido com o propósito de incentivar o investimento e a entrada no País das poupanças dos emigrantes.

Com o objectivo de tornar mais atractivas as condições para o investimento dos emigrantes em Portugal, importa introduzir uma alteração ao Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — [...]

1 - Uma parte do saldo da conta poupança-emigrante, correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido, será obrigatoriamente utilizada na aquisição ou investimento.

2 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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