Decreto-Lei n.º 93/94 — Estabelece o quadro legal relativo ao fabrico, acondicionamento e rotulagem de cervejas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-07
Última atualização 2022-01-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece o quadro legal relativo ao fabrico, acondicionamento e rotulagem de cervejas

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Decreto-Lei n.º 93/94

de 7 de Abril

A legislação existente relativa ao fabrico e comercialização da cerveja encontra-se manifestamente ultrapassada, remontando ao princípio do século, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão de modo a adaptá-la à actual situação.

Por outro lado, o aumento da produção, importação e consumo da cerveja registado em Portugal nos últimos anos, bem como o aparecimento de novos tipos de produtos, impõem a definição de um novo quadro legal, no sentido de salvaguardar uma maior transparência e capacidade concorrencial da indústria face ao mercado único europeu, permitindo ao consumidor uma maior e melhor informação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

Artigo 2.º

São revogados o Decreto de 17 de Dezembro de 1903, publicado em 22 desse mês, e o Decreto n.º 17258, de 23 de Agosto de 1929.

Artigo 3.º

O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 1.º

Artigo 1.º-A — Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 1.º-B — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):

a)

O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;

b)

A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 1.º-C — Instrução e decisão

1 - A instrução dos respetivos processos de contraordenação compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 1.º-D — Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Suspensão da comercialização do produto.

Artigo 1.º-E — Afetação do produto das coimas

1 - O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.

2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 1.º-F — Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação compete, respetivamente, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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