Decreto-Lei n.º 94/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril (cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril (cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo)

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de 9 de Abril

As caixas de crédito agrícola mútuo podem emitir títulos de dívida cujas características, nomeadamente a de subordinação dos créditos dos respectivos portadores relativamente aos restantes credores das entidades emitentes, podem conferir aos recursos obtidos com a sua emissão a qualificação de fundos próprios.

Neste enquadramento, não se justifica que tais recursos integrem a base de cálculo das contribuições das instituições emitentes para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Para as caixas agrícolas, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes;

b)

...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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