Portaria n.º 948/94 — Determina restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1994-1995, em áreas do regime cinegético…

Tipo Portaria
Publicação 1994-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1994-1995, em áreas do regime cinegético geral dos municípios de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra), de Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa) e de Tondela (distrito de Viseu)

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de 25 de Outubro

Por proposta dos serviços regionais do Instituto Florestal, na falta de outras apresentadas por entidades com competência legal para o efeito, e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas as restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1994-1995, em áreas do regime cinegético geral dos municípios adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).

2.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).

3.º É proibida a caça à lebre na área do município de Tondela (distrito de Viseu).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 4 de Outubro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro de Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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