Portaria n.º 95/94 — Fixação do capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras
Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras
Portaria n.º 95/94
de 9 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Capital social mínimo
As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:
Bancos e caixas económicas bancárias - (euro) 17 500 000;
Caixas de crédito agrícola mútuo - (euro) 5 000 000 ou (euro) 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - (euro) 17 500 000;
Sociedades de investimento - (euro) 5 000 000;
Sociedades de locação financeira - (euro) 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 5 000 000, nos restantes casos;
Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;
[Revogada.]
Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3500000;
Sociedades corretoras - (euro) 350000;
Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
[Revogada.]
[Revogada.]
Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;
Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;
[Revogada]
Sociedades administradoras de compras em grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;
Agências de câmbios - (euro) 100 000;
Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;
Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;
Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000;
Sociedades financeiras de crédito - (euro) 7 500 000;
Caixas económicas anexas - (euro) 1 000 000.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
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