Decreto-Lei n.º 96/94 — Determina a cessação da possibilidade de candidatura a diversos sistemas de incentivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a cessação da possibilidade de candidatura a diversos sistemas de incentivos

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de 9 de Abril

O Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos em Setúbal (RAPIS), regulado pelo Decreto-Lei n.º 422/91, de 30 de Outubro, foi criado com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento de actividades produtivas e para a criação de empregos na Península de Setúbal.

Por seu lado, o Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE), criado pelo Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio, tem por objectivo reforçar e diversificar o tecido produtivo da Região do Vale do Ave.

Estes regimes de auxílios integram, respectivamente, o Programa RENAVAL e o Programa Integrado do Vale do Ave (PROAVE), co-financiados pela Comunidade Europeia.

Terminando em 31 de Dezembro do corrente ano os apoios a conceder pelo Programa RENAVAL e pelo PROAVE, não é possível continuar a afectar-lhes, após aquela data, as verbas necessárias à aplicação do RAPIS e do SINDAVE, pelo que se torna necessário decretar o encerramento da apresentação das respectivas candidaturas.

O mesmo procedimento se impõe relativamente aos sistemas de incentivo de investimento que constituem o Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva (PNICIAP) - Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), criado com o objectivo de incentivar a actividade industrial e fomentar a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País, Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II), que tem como objectivo potenciar o crescimento, a diversificação e a melhoria da qualidade da oferta turística, e Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), que visa incentivar e dinamizar o potencial endógeno através de medidas que criem condições mais favoráveis ao investimento nas pequenas e médias empresas -, atendendo a que serão lançados, a curto prazo e no âmbito do próximo Quadro Comunitário de Apoio, novos incentivos à actividade económica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Pelo presente diploma cessa a possibilidade de apresentação de novas candidaturas:

a)

Ao Regime de Auxílios a Pequenos Investimentos em Setúbal (RAPIS), criado pelo Decreto-Lei n.º 422/91, de 30 de Outubro;

b)

Ao Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE), criado pelo Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio;

c)

Ao sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), criado pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro;

d)

Ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro;

e)

Ao Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), criado pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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