Portaria n.º 968/94 — Estabelece as normas técnicas necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro, que transpõe…

Tipo Portaria
Publicação 1994-10-28
Última atualização 2000-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2000-10-17, Decreto-Lei n.º 256/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/2…

Estabelece as normas técnicas necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/173/CEE, de 21 de Março, e 91/338/CEE e 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho, que estabelecem limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas

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de 28 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro, em cumprimento das Directivas do Conselho n.os 91/173/CEE, de 21 de Março, 91/338/CEE e 91/339/CEE, de 18 de Junho, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas, remetendo para portaria as normas técnicas necessárias à sua execução.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto e âmbito

1.º A presente portaria tem por objecto estabelecer as limitações da colocação no mercado e da utilização das substâncias indicadas no anexo à presente portaria, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições definidas nos capítulos seguintes.

CAPÍTULO II — Pentaclorofenol, seus sais e ésteres

2.º É proibida a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações cuja concentração em pentaclorofenol, seus sais e ésteres seja igual ou superior a 0,1% em massa.

3.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas exclusivamente em instalações industriais que não permitam a emissão e ou a rejeição de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à legalmente estabelecida na legislação em vigor e com os fins seguintes:

a)

Tratamento de madeiras, com excepção das destinadas à utilização:

No interior de edifícios;

Na fabricação ou manutenção quer de contentores destinados a culturas quer de embalagens que, entrando em contacto com outros materiais, possam contaminar produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados à alimentação humana ou animal;

b)

Impregnação de fibras e de têxteis pesados não destinados à confecção de vestuário ou à utilização em mobiliário com fins decorativos;

c)

Como agente de síntese e ou de transformação em processos industriais.

4.º Mediante autorização a conceder pela Direcção-Geral da Indústria, os produtos a que se reporta o n.º 2.º podem ser utilizados no tratamento curativo dos materiais em madeira e pedra atacados por podridão seca (serpula lacrymans) e podridão cúbica, quando realizados in situ, por profissionais especializados, nos seguintes casos:

a)

Em edifícios classificados ou em vias de classificação;

b)

Noutros edifícios, em casos de urgência.

5.º O pentaclorofenol, seus sais e ésteres, bem como suas preparações, só podem ser utilizados nas aplicações identificadas nos artigos 3.º e 4.º desde que:

Tenham um teor de hexaclorodibenzoparadioxina (H6CDD) inferior a quatro partes por milhão (ppm);

Sejam vendidos a utilizadores industriais e profissionais e em embalagens com capacidade igual ou superior a 20 l, cujo rótulo ostente, de modo legível e indelével, a expressão «Reservado aos utilizadores industriais e profissionais», sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 280-A/87, de 17 de Julho, e 120/92, de 30 de Junho, e na Portaria n.º 1164/92, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO III — Cádmio e seus compostos

SECÇÃO I — Corantes

6.º - 1 - É proibido o uso do cádmio e seus compostos para corar os produtos acabados fabricados a partir das substâncias e preparações a seguir enumeradas:

Cloreto de polivinilo;

Poliuretano;

Polietileno de baixa densidade, com excepção do que é utilizado na produção de concentrados de cor master-batch;

Acetato de celulose;

Acetobutirato de celulose;

Resina epoxi.

2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir das substâncias e preparações mencionadas no número anterior coradas com cádmio se o seu teor de cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01% em massa de matéria plástica.

7.º - 1 - É proibido o uso do cádmio ou seus compostos para corar os produtos acabados fabricados a partir das substâncias e preparações seguintes:

Resina de melamina-formaldeído;

Resina de ureia-formaldeído;

Poliester insaturado;

Tereftalato de polietileno;

Tereftalato de polibutileno;

Poliestireno cristal/standard;

Metacrilato de metilo acrilonitrilo;

Polietileno reticulado;

Poliestireno impacte/choque;

Polipropileno.

2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir das substâncias e preparações mencionadas no número anterior, coradas com cádmio, se o seu teor de cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01% em massa de matéria plástica.

8.º - 1 - É proibido o uso do cádmio e seus compostos para corar tintas.

2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado das tintas ou dos seus componentes se o seu teor em cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01% em massa. Contudo, se as tintas contiverem um elevado teor de zinco as suas concentrações residuais em cádmio não devem ultrapassar 0,1% em massa.

9.º O disposto nos n.os 6.º, 7.º e 8.º não se aplica aos produtos destinados a serem corados por razões de segurança.

SECÇÃO II — Estabilizantes

10.º - 1 - É proibido o uso do cádmio e seus compostos para estabilizar os seguintes produtos acabados fabricados com base em polímeros e co-polímeros de cloreto de vinilo:

Artigos de embalagem, tais como sacos, garrafas, tampas;

Artigos de escritório e escolares;

Guarnições para móveis, carroçarias ou similares;

Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas);

Revestimentos de pavimentos e paredes;

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;

Artigos em couros sintéticos;

Discos de música;

Tubagem e acessórios de união;

Portas oscilantes do tipo saloon;

Veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior e partes da carroçaria);

Revestimentos das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria;

Isolamento de cabos eléctricos.

2 - Independentemente da sua utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acima enumerados e dos componentes desses produtos, fabricados a partir dos polímeros e co-polímeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, se o seu teor em cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01% em massa do polímero.

11.º O disposto no n.º 10.º não se aplica aos produtos acabados que utilizem estabilizantes à base de cádmio por razões de segurança.

SECÇÃO III — Cadmiagem

12.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por tratamento de superfície com cádmio -cadmiagem- qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica.

13.º - 1 - É proibida a cadmiagem dos produtos ou componentes dos produtos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir:

a)

Equipamentos e máquinas para:

A indústria alimentar;

A agricultura;

A refrigeração e a congelação;

A tipografia e a imprensa;

b)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

Aparelhos e acessórios de uso doméstico;

Mobiliário;

Instalações sanitárias;

Aquecimento central e ar condicionado.

2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados cadmiados ou dos componentes desses produtos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b), bem como dos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) do número anterior.

14.º - 1 - É proibida a cadmiagem dos produtos ou componentes desses produtos utilizados nos seguintes sectores/aplicações:

a)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

Papel e cartão;

Têxteis e vestuário;

b)

Equipamentos e máquinas para a produção de:

Equipamentos ou meios de movimentação industrial;

Veículos rodoviários, agrícolas e ferroviários;

Embarcações.

2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados cadmiados ou dos componentes desses produtos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) bem como dos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).

15.º - O disposto nos n.os 13.º e 14.º não se aplica:

Aos produtos e componentes de produtos utilizados nos sectores aeronáutico, aerospacial, mineiro, offshore e nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários, agrícolas, ferroviários e embarcações;

Aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, a fim de garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados.

CAPÍTULO IV

Monometil-tetraclorodifenil-metano, monometil-diclorodifenil-metano e monometil-dibromo-difenil-metano.

16.º - 1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização do monometil-tetraclorodifenil-metano, designado comercialmente por Ugilec 141, bem como das preparações e produtos que o contenham. Esta disposição não se aplica às instalações fabris e máquinas já em funcionamento àquela data, até à sua desactivação ou para efeitos da respectiva manutenção.

2 - É proibida a colocação no mercado de produtos em 2.ª mão da substância referida no n.º 1, bem como de preparações e de instalações fabris ou de máquinas que a contenham.

17.º - É proibida a colocação no mercado e a utilização do monometil-diclorodifenil-metano, designado comercialmente por Ugilec 121 ou Ugilec 21, bem como das preparações e dos produtos que a contenham.

18.º - É proibida a colocação no mercado e a utilização do monometil-dibromo-difenil-metano, designado comercialmente por DBBT, bem como das preparações e dos produtos que o contenham.

CAPÍTULO V — Disposições finais

19.º - 1 - O disposto nos n.os 7.º e 8.º só produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

2 - O disposto no artigo 14.º só produz efeitos a partir de 30 de Junho de 1995.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.

Anexo a que se refere o artigo 1.º

1) Pentaclorofenol e seus sais e ésteres, número CAS 87-86-5;

2) Cádmio e seus compostos, número CAS 7440-43-9;

3) Monometil-tetraclorodifenil-metano (designação comercial - Ugilec 141), número CAS 76253-60-6;

4) Monometil-diclorodifenil-metano (designação comercial - Ugilec 121 ou Ugilec 21), número CAS desconhecido;

5) Monometil-dibromo-difenil-metano (designação comercial - DBBT), número CAS 99688-47-8.

CAS = Chemical Abstracts Service.

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