Portaria n.º 993/94 — Fixa as condições que permitem a emissão de licença de instrutor de condução aos titulares de diplomas válidos emitidos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-11-12
Última atualização 1998-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-04-09, Decreto Regulamentar n.º 5/98 — Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Fixa as condições que permitem a emissão de licença de instrutor de condução aos titulares de diplomas válidos emitidos nos restantes Estados membros da União Europeia

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de 12 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 137/94, de 23 de Maio, veio dar nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, por forma a permitir a emissão de licença de instrutor aos titulares de diplomas, carteiras profissionais, certificados ou títulos equivalentes emitidos nos restantes Estados membros da União Europeia, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/94, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º Os titulares de licença válida ou título equivalente emitidos nos restantes Estados membros da União Europeia que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, possuam capacidade adequada ao licenciamento para instrutor de condução automóvel podem requerer a emissão da respectiva licença nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, dentro do prazo de validade do respectivo título.

2.º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Original ou fotocópia autenticada do título profissional;

b)

Certificado de registo criminal;

c)

Atestado de aptidão médico-sanitária;

d)

Relatório de exame psicotécnico;

e)

Documento emitido pela entidade formadora discriminativo de programa de formação ministrada, com indicação da sua duração total, bem como do número de horas de cada módulo;

f)

Declaração da escola de condução em que prestou serviço ou declaração, sob compromisso de honra, relativa ao exercício da actividade por conta própria, comprovativa do período em que exerceu a actividade.

3.º A necessidade de apresentação da declaração prevista na alínea f) do número anterior entende-se reservada à comprovação de anterior exercício da profissão, quando for o caso, conforme previsto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.

4.º Sempre que se conclua, pela análise do processo, que não foram ministradas ao requerente algumas das matérias constantes do programa em vigor, a emissão da licença de instrutor será precedida de exame exclusivamente sobre essas matérias.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 11 de Outubro de 1994.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

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