Lei n.º 1/95 — Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração…

Tipo Lei
Publicação 1995-01-14
Última atualização 2006-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-12-07, Lei n.º 53/2006 — Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários…

Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa

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de 14 de Janeiro

Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Art. 2.º - 1 - Ao pessoal a que se refere o artigo 1.º será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 - A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Art. 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Art. 4.º - 1 - A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.º vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.

2 - Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.

Art. 5.º Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.

Art. 6.º É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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