Despacho Normativo n.º 1-A/95 — Adita as habilitações próprias e suficientes ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-01-06
Última atualização 2006-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…

Adita as habilitações próprias e suficientes ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro

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No quadro dos trabalhos de generalização da reforma curricular dos ensinos básico e secundário foi criada, através de despacho da Ministra da Educação, uma comissão com o objectivo de apresentar uma proposta de definição das habilitações para a docência, de perfis de formação de docentes e de reestruturação dos grupos de docência, de forma a adequá-los à realidade da Lei de Bases do Sistema Educativo e da actual estrutura curricular.

Torna-se, porém, indispensável proceder à actualização do elenco de habilitações fixado pelo Despacho Normativo n.º 32/84, de forma a incluir os cursos que, desde a última revisão do referido diploma, foram criados ou mudaram de designação e ou de estrutura curricular.

Desta forma, o Governo, com o objectivo de reforçar a qualidade do pessoal docente e corresponder às necessidades específicas do Sistema Educativo, alarga, criteriosamente, o universo de recrutamento para o exercício da docência e procura evitar situações em que, por falta da actualização do Despacho Normativo n.º 32/84, muitos titulares de habilitações de nível superior, que, sob o ponto de vista científico, correspondiam às exigências dos planos de estudos dos ensinos básico e secundário, eram afastados dos concursos.

Trata-se assim de uma actualização do Despacho Normativo n.º 32/84, enquanto o mesmo não é globalmente revisto, o que o Governo fará logo que disponha do estudo e das propostas elaboradas pela referida comissão.

Nesta actualização incluíram-se como habilitação própria os cursos que, em relação a cada grupo e com base nos estudos já efectuados, se adequam, sob o ponto de vista científico, ao perfil de formação considerado apropriado e correspondem à formação ministrada nas instituições de ensino superior.

Nos grupos em que se verificam situações de manifesta carência de pessoal docente qualificado actualizaram-se também as habilitações suficientes para a docência, aproximando a formação disponível nas instituições de ensino superior às necessidades do sistema.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.os 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, e 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes dos anexos I e II ao presente despacho.

2 - Nos anexos ao presente despacho:

a)

A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;

b)

A coluna «Tipo» indica se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);

c)

A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;

d)

A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;

e)

A coluna «Grau» indica o grau ou diploma do curso: B - bacharelato; L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados;

f)

A coluna «Condições especiais» indica eventuais requisitos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência neste grupo, tipo e escalão.

3 - Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Tenha a exacta designação na coluna «Curso»;

b)

Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c)

Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».

Ministérios das Finanças e da Educação, 4 de Janeiro de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO I — 5.º e 6.º ANOS DE ESCOLARIDADE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/005b01/00020011.pdf))

ANEXO II — 7.º A 12.º ANOS DE ESCOLARIDADE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/005b01/00020011.pdf))

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