Despacho Normativo n.º 10/95 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, que serão publicadas em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 31 de Janeiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
TÍTULO II — Organização da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Órgãos de governo, de coordenação e de gestão
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3 - A gestão da acção social no âmbito da Universidade é exercida pelo conselho de acção social, com a constituição e competências definidas na legislação específica sobre a matéria.
CAPÍTULO II — A assembleia da Universidade
Artigo 9.º — Composição
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O administrador para a acção social.
Artigo 10.º — Competências
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Apreciar e dar parecer sobre o relatório dos Serviços de Acção Social;
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CAPÍTULO III — O reitor
Artigo 12.º — Competência
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Presidir com voto de qualidade ao conselho de acção social;
Definir e orientar o apoio aos estudantes no quadro das actividades circum-escolares;
[A actual alínea m).]
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CAPÍTULO IV — O senado universitário
Artigo 16.º — Composição
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O administrador para a acção social;
Um representante do conselho de acção social que, por sua qualidade, não seja já membro do senado;
Um representante dos directores de serviços.
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CAPÍTULO V — O conselho da Universidade
Artigo 19.º — Composição
O conselho da Universidade é constituído:
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Pelo administrador para a acção social;
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CAPÍTULO VIII — O conselho administrativo
Artigo 25.º — Composição
O conselho administrativo é constituído:
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Pelos directores ou responsáveis dos serviços que integram os Serviços de Administração e Gestão;
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Artigo 26.º — Competências
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Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se tornem indispensáveis à prossecução das suas atribuições, nomeadamente estabelecendo limites de competências para autorização de despesas dos conselhos directivos das unidades orgânicas, quando for caso disso;
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TÍTULO III — Os departamentos e secções autónomas
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 28.º — Autonomia
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Propor o orçamento respeitante às dotações orçamentais que lhes sejam atribuídas e as alterações aos efectivos de pessoal que lhes estejam afectos;
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TÍTULO IV — Dos serviços e dos Serviços de Acção Social
CAPÍTULO I — Dos serviços
Artigo 35.º
1 - São criados os seguintes serviços:
1) Serviços de apoio à Reitoria, que compreendem:
Secretariado;
Serviços de Relações Externas;
Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento;
Assessoria Jurídica;
Assessoria Financeira.
2) Serviços executivos, que compreendem:
Serviços de Administração e Gestão, constituídos pelos Serviços Académicos e Administrativos e pelos Serviços Financeiros e Património;
Serviços Técnicos;
Serviços de Documentação;
3) Serviços de apoio departamentais, que compreendem:
Secretarias departamentais;
Gabinetes de apoio aos conselhos directivos.
2 - As normas respeitantes ao desenvolvimento da estrutura prevista neste artigo, bem como a distribuição e definição das competências dos serviços e respectivos dirigentes e seu provimento, serão aprovadas por resolução do senado, dentro do quadro legalmente aplicável e no respeito dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO II — Dos Serviços de Acção Social
Artigo 36.º
1 - Aos Serviços de Acção Social cabe a execução da política da acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico e quadros de pessoal próprios e os seguintes órgãos:
O administrador para a acção social;
O conselho administrativo dos Serviços de Acção Social.
2 - São membros do conselho administrativo a que se refere o número anterior:
O reitor;
O administrador para a acção social;
O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º — Departamentos e unidades funcionais
1 - Encontram-se já constituídos na Universidade de Aveiro os seguintes departamentos:
1) Ambiente e Ordenamento;
2) Biologia;
3) Engenharia Cerâmica e do Vidro;
4) Electrónica e Telecomunicações;
5) Física;
6) Geociências;
7) Química;
8) Matemática;
9) Línguas e Culturas Modernas.
2 - São unidades funcionais da Universidade de Aveiro com objectivos e regulamentos próprios:
1) O Centro Integrado de Formação de Professores;
2) O Centro de Informática;
3) O Instituto de Investigação.
3 - A criação de novos departamentos e unidades funcionais depende do preenchimento dos requisitos previstos na lei, cabendo a sua aprovação ao senado desde que não contendam com os presentes Estatutos.
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