Despacho Normativo n.º 10/95 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 12

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Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

Homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, que serão publicadas em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 31 de Janeiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

TÍTULO II — Organização da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 7.º — Órgãos de governo, de coordenação e de gestão

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - A gestão da acção social no âmbito da Universidade é exercida pelo conselho de acção social, com a constituição e competências definidas na legislação específica sobre a matéria.

CAPÍTULO II — A assembleia da Universidade

Artigo 9.º — Composição

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

O administrador para a acção social.

Artigo 10.º — Competências

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Apreciar e dar parecer sobre o relatório dos Serviços de Acção Social;

h)

...

CAPÍTULO III — O reitor

Artigo 12.º — Competência

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Presidir com voto de qualidade ao conselho de acção social;

m)

Definir e orientar o apoio aos estudantes no quadro das actividades circum-escolares;

n)

[A actual alínea m).]

2 - ...

CAPÍTULO IV — O senado universitário

Artigo 16.º — Composição

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O administrador para a acção social;

i)

Um representante do conselho de acção social que, por sua qualidade, não seja já membro do senado;

j)

Um representante dos directores de serviços.

3 - ...

CAPÍTULO V — O conselho da Universidade

Artigo 19.º — Composição

O conselho da Universidade é constituído:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Pelo administrador para a acção social;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

CAPÍTULO VIII — O conselho administrativo

Artigo 25.º — Composição

O conselho administrativo é constituído:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Pelos directores ou responsáveis dos serviços que integram os Serviços de Administração e Gestão;

e)

...

Artigo 26.º — Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se tornem indispensáveis à prossecução das suas atribuições, nomeadamente estabelecendo limites de competências para autorização de despesas dos conselhos directivos das unidades orgânicas, quando for caso disso;

l)

...

2 - ...

TÍTULO III — Os departamentos e secções autónomas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 28.º — Autonomia

...

a)

Propor o orçamento respeitante às dotações orçamentais que lhes sejam atribuídas e as alterações aos efectivos de pessoal que lhes estejam afectos;

b)

...

c)

...

d)

...

TÍTULO IV — Dos serviços e dos Serviços de Acção Social

CAPÍTULO I — Dos serviços

Artigo 35.º

1 - São criados os seguintes serviços:

1) Serviços de apoio à Reitoria, que compreendem:

a)

Secretariado;

b)

Serviços de Relações Externas;

c)

Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento;

d)

Assessoria Jurídica;

e)

Assessoria Financeira.

2) Serviços executivos, que compreendem:

a)

Serviços de Administração e Gestão, constituídos pelos Serviços Académicos e Administrativos e pelos Serviços Financeiros e Património;

b)

Serviços Técnicos;

c)

Serviços de Documentação;

3) Serviços de apoio departamentais, que compreendem:

a)

Secretarias departamentais;

b)

Gabinetes de apoio aos conselhos directivos.

2 - As normas respeitantes ao desenvolvimento da estrutura prevista neste artigo, bem como a distribuição e definição das competências dos serviços e respectivos dirigentes e seu provimento, serão aprovadas por resolução do senado, dentro do quadro legalmente aplicável e no respeito dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II — Dos Serviços de Acção Social

Artigo 36.º

1 - Aos Serviços de Acção Social cabe a execução da política da acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico e quadros de pessoal próprios e os seguintes órgãos:

a)

O administrador para a acção social;

b)

O conselho administrativo dos Serviços de Acção Social.

2 - São membros do conselho administrativo a que se refere o número anterior:

a)

O reitor;

b)

O administrador para a acção social;

c)

O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º — Departamentos e unidades funcionais

1 - Encontram-se já constituídos na Universidade de Aveiro os seguintes departamentos:

1) Ambiente e Ordenamento;

2) Biologia;

3) Engenharia Cerâmica e do Vidro;

4) Electrónica e Telecomunicações;

5) Física;

6) Geociências;

7) Química;

8) Matemática;

9) Línguas e Culturas Modernas.

2 - São unidades funcionais da Universidade de Aveiro com objectivos e regulamentos próprios:

1) O Centro Integrado de Formação de Professores;

2) O Centro de Informática;

3) O Instituto de Investigação.

3 - A criação de novos departamentos e unidades funcionais depende do preenchimento dos requisitos previstos na lei, cabendo a sua aprovação ao senado desde que não contendam com os presentes Estatutos.

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