Portaria n.º 1010/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-19
Última atualização 2010-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2010-03-02, Portaria n.º 132/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras …

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Farinha, Amoreira, Adagosto, Roupados, Rabugem», e outros, sitos nas freguesias de Monforte e Assumar, município de Monforte, e «Herdade de Moucos», sito na freguesia de Assunção, município de Arronches

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de 19 de Agosto

Pela Portaria n.º 640-M1/94, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre uma zona de caça associativa situada nos municípios de Monforte e Arronches.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras (processo n.º 153 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Farinha, Amoreira, Adagosto, Roupados, Rabugem», e outros, sitos nas freguesias de Monforte e Assumar, município de Monforte, com uma área de 1367,20 ha e «Herdade de Moucos», sito na freguesia de Assunção, município de Arronches, com uma área de 46,05 ha, perfazendo uma área de 1413,25 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 640-M1/94, de 15 de Julho, com a excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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