Portaria n.º 1019/95 — Estabelece normas relativas à adaptação e graduação de alguns apoios à criação de emprego constantes das iniciativas de…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-21
Última atualização 1996-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-14, Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96 — Altera o regime de incentivos às microempresas

Estabelece normas relativas à adaptação e graduação de alguns apoios à criação de emprego constantes das iniciativas de desenvolvimento local

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de 21 de Agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, veio regulamentar um importante instrumento da política de criação de emprego e de promoção do desenvolvimento local, permitindo apoiar investimentos geradores de emprego, em qualquer sector de actividade, e aplica-se desde que se verifique a criação líquida de postos de trabalho. Nestes termos, são privilegiados os apoios dirigidos aos desempregados e aos jovens à procura do primeiro emprego, garantindo-se, para além disso, a igualdade de oportunidades para as mulheres no mercado de trabalho.

Importa agora, na sequência dessa resolução, concretizar em termos técnicos esses mecanismos, para o que se torna necessário adaptar e graduar alguns apoios à criação de emprego constantes das iniciativas de desenvolvimento local.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os projectos apresentados por entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, objecto do Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, podem ser viabilizados mediante acordos a celebrar com a administração central e local ou com outras entidades.

2.º O subsídio a que se refere o n.º 5 do n.º 8.º do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, será majorado nas seguintes condições:

a)

No caso de postos de trabalho preenchidos por trabalhadores desempregados ou por jovens à procura do primeiro emprego, o subsídio para criação de emprego será de montante igual a 18 vezes a remuneração mínima nacional garantida por lei;

b)

No caso de postos de trabalho preenchidos por mulheres, o subsídio para criação de emprego será majorado em mais 20% do valor que lhe seria atribuído em função do montante a que se refere o n.º 5 do n.º 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, conjugado com a alínea anterior.

3.º Incumbe à entidade responsável pela execução das políticas de emprego (Instituto do Emprego e Formação Profissional), através das suas estruturas locais (centro de emprego), o seguinte:

a)

Prestar assistência técnica à preparação das candidaturas, bem como à sua recepção e acompanhamento;

b)

Elaborar parecer de mérito do projecto/candidatura no contexto dos objectivos do Programa, a criação líquida de emprego e o enquadramento da actividade, por forma que a instituição bancária responsável pela análise possa efectuar o pagamento do subsídio à criação de emprego;

c)

Efectuar a classificação das candidaturas consideradas como serviço de base local e de proximidade ou como actividade artesanal;

d)

Enviar os elementos resultantes das alíneas b) e c) à instituição bancária respectiva, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da candidatura.

4.º Os projectos da iniciativa de desempregados, de jovens à procura do primeiro emprego ou de mulheres devem beneficiar de prioridade em todas as fases do processo de instrução técnica e de decisão.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Julho de 1995.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

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