Portaria n.º 1023/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Mixão e outras, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-21
Última atualização 1996-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-07-15, Portaria n.º 254-FH/96 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos si…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Mixão e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte Novo do Vale Pio», «Herdade do Mixão», «Vale Pio de Cima», e «Vale Pio de Baixo», «C. São Marrão», «Herdade do Cabril», «Herdade das Almas», «Herdade do Funchal», «Herdades da Pipa e Pipeira», «Herdade da Junceira» e «Courelas D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal

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de 21 de Agosto

Pela Portaria n.º 631/92, de 3 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Alandroal uma zona de caça associativa situada no município de Alandroal.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Mixão e outras (processo n.º 68 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denomiandos «Monte Novo de Vale Pio» «Herdade do Mixão», «Vale Pio de Cima», «Vale Pio de Baixo», «C. São Marrão», «Herdade do Cabril», «Herdade das Almas», «Herdade do Funchal», «Herdades da Pipa e Pipeira», «Herdade da Junceira» e «Courelas D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 1351,7925 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 631/92, de 3 de Julho, com a excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 22 de Julho de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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