Portaria n.º 1024/95 — Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-21
Última atualização 1999-01-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais)

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de 21 de Agosto

A Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, prevê a aplicação de medidas de protecção fitossanitária em caso de não cumprimento das exigências fitossanitárias nela estabelecidas por parte dos operadores económicos, medidas a suportar pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.

Porém, os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais constantes dos anexos da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, podem apresentar um grau de nocividade que não resultará necessariamente do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, exigindo estes casos medidas especiais de protecção fitossanitária que não cabem nas previstas no mencionado diploma.

Estas medidas excepcionais de defesa sanitária podem traduzir-se em várias acções, tais como a destruição e a desinfecção das culturas afectadas, o que provocará, sem dúvida, danos patrimoniais aos operadores económicos nelas envolvidos.

Torna-se, assim, necessário aditar ao articulado da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, uma disposição que preveja a aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária e a atribuição de ajudas financeiras aos produtores de vegetais e produtos vegetais, de acordo com os programas de aplicação dessas medidas elaborados pelos serviços de protecção fitossanitária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que à Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, seja aditado um n.º 18.º-A, com a seguinte redacção:

18.º-A

Medidas excepcionais de protecção fitossanitária

aplicadas no interior do País

1 - Quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços verificarem que os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, constantes dos anexos, apresentam elevado grau de nocividade, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, mas por outras causas, devem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas excepcionais de protecção fitossanitária:

a)

Destruição das culturas afectadas;

b)

Desinfecção;

c)

Desinfestação;

d)

Esterilização;

e)

Outro tratamento considerado adequado pelos serviços de protecção fitossanitária.

2 - Dado o carácter excepcional das medidas a aplicar nestes casos especiais e a natureza específica dos organismos prejudiciais referidos no número anterior, os operadores económicos a elas sujeitos poderão beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 28 de Julho de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

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