Portaria n.º 1035/95 — Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-25
Última atualização 2003-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2003-12-06, Portaria n.º 1345/2003 — Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Agosto

O quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 785/80, de 4 de Outubro, carece de ser reformulado, de modo a permitir o recrutamento dos recursos humanos qualitativa e quantitativamente adequados à satisfação das necessidades dos três hospitais (um geral, um pediátrico e uma maternidade) e do Departamento de Pedopsiquiatria, integrados no Centro Hospitalar, garantindo, desse modo, a prestação de cuidados de saúde com o nível de qualidade a que têm direito os utentes dos serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 785/80, de 4 de Outubro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1117/81, de 31 de Dezembro, 807-R1/83, de 30 de Julho, 315/84, de 26 de Maio, 498/84, de 25 de Julho, 261/85, de 9 de Maio, 607/85, de 16 de Agosto, 710/86, de 25 de Novembro, 42/87, de 19 de Janeiro, 203/87, de 21 de Março, 727/87, de 24 de Agosto, e 150/88, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 351/88, de 30 de Setembro e pelas Portarias n.os 755/89, de 1 de Setembro, 1180/90, de 4 de Dezembro, 438/91, de 28 de Maio, 532/91, de 20 de Junho, 858/91, de 20 de Agosto, 80/92, de 7 de Fevereiro, 422/92, de 22 de Maio, 1099/92, de 28 de Novembro, e 458/93, de 30 de Abril, é substituído pelo quadro constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os lugares de director de serviços, de chefe de divisão, de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do anexo referido no número anterior, correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa, departamentalizadas da seguinte forma:

1) Unidades orgânicas de natureza técnica:

a)

Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;

b)

Direcção de Serviços Farmacêuticos, com:

Divisão de Serviços Farmacêuticos;

2) Unidades orgânicas administrativas:

a)

Repartição de Serviços de Pessoal, com:

Secção de Gestão de Pessoal;

Secção de Processamento de Vencimentos e Outras Remunerações;

b)

Repartição de Serviços Financeiros, com:

Secção de Receita;

Secção de Despesa;

Secção de Controlo Financeiro;

c)

Repartição de Serviços de Aprovisionamento, com:

Secção de Aquisições;

Secção de Gestão de Stocks e Estudos de Mercado;

Secção de Recolha de Dados;

d)

Repartição de Informação e Admissão de Doentes, Arquivo Clínico e Estatística, com:

Secção de Informação e Admissão de Doentes;

Secção de Arquivo Clínico;

Seçcão de Estatística.

3.º Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de máquinas e construção civil e de técnico-adjunto de electromecânica e electrónica, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e da carreira de técnico auxiliar de fotografia, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, são os constantes do anexo II ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 19 de Julho de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO I — Quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/196b00/53675374.pdf))

ANEXO II — Carreira de pessoal técnico-profissional de nível 4

Desenhador de máquinas e construção civil

Conteúdo funcional. - Executa planos, mapas, gráficos e desenhos de circuitos eléctricos, segundo esboços e especializações de acordo com as normas técnicas e orientações recebidas de engenheiros e outros técnicos; utilização de métodos e processos que exigem conhecimentos técnicos e práticos, obtidos de curso técnico-profissional adequado.

Técnico-adjunto de electromecânica e electrónica

Conteúdo funcional. - Execução de trabalhos de manutenção e reparação de equipamentos de electromedicina; verificação e controlo das reparações efectuadas no exterior; apoio técnico aos serviços do Centro Hospitalar de Coimbra sobre o modelo e método de funcionamento dos equipamentos médicos; tarefas de montagem, desmontagem, manutenção e adaptação de novas necessidades funcionais de equipamento destinado a diagnóstico e terapêutica no âmbito eléctrico, electrónico e mecânico.

Carreira de pessoal técnico-profissional de nível 3

Técnico auxiliar de fotografia

Conteúdo funcional. - Executa todo o género de fotografias clínicas (macrofotografias de peças cirúrgicas e anátomo-patológicas), sua revelação, redução ou ampliação. Prepara elementos iconográficos a preto e branco e a cores, destinados a publicações ou apresentações públicas de aulas e de resultados clínicos. Projecta, em apresentação pública, transparências, filmes e vídeos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).