Portaria n.º 1043/95 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Perescuma, abrangendo os prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Perescuma, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Perescuma e Cega» e outras, sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora
de 28 de Agosto
Pela Portaria n.º 722-O9/92, de 15 de Julho, corrigida pela Portaria n.º 259/94, de 30 de Abril, foi -concessionada à Sociedade Agrícola de Perescuma, S. A. R. L., uma zona de caça turística situada no município de Évora.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Perescuma (processo n.º 85 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Perescuma e Cega» e outras, sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, município de Évora, com uma área de 1143,20 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes das portarias acima referidas, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 13 de Agosto de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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