Decreto-Lei n.º 105/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio (regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-20
Última atualização 2019-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-14, Decreto-Lei n.º 61/2019 — Altera o regime de funcionamento do Conselho Económico e Social

Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio (regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social)

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de 20 de Maio

O Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, procedeu à regulamentação do funcionamento do Conselho Económico e Social (CES).

A experiência revela a necessidade de se lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a melhorar o funcionamento deste órgão auxiliar constitucional, com funções de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social.

Impõe-se, assim, conferir também aos membros representantes do Governo e de outras instituições públicas o direito a senhas de presença por participação nas reuniões, bem como acomodar a estrutura administrativa às necessidades efectivas do serviço, criando duas secções, a de Pessoal e Assuntos Gerais e a de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento, de resto já constituídas de facto por via do enquadramento dos dois chefes de secção oriundos dos quadros dos extintos Conselho Nacional do Plano e Conselho Permanente de Concertação Social.

Por outro lado, considerando a importância da actividade editorial do CES e a necessidade de o dotar dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento da mesma, o presente diploma visa também conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias provenientes da referida actividade.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º — Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença

1 - Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Artigo 13.º — Serviços

1 - O CES dispõe de uma Repartição de Administração Geral, dirigida por um chefe de repartição, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende a Secção de Pessoal e Assuntos Gerais e a Secção de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A — Receitas próprias

1 - Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

O produto da venda de publicações que edite.

2 - As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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