Portaria n.º 1059/95 — Estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito…
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2 atos modificativos · 1998-02-19, Portaria n.º 85/98 — Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais
Estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho
de 29 de Agosto
Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando que, para a realização dos objectivos do referido Regulamento, importa incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
SECÇÃO I — Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.
2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental.
3.º
Medidas
No âmbito do presente diploma, podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
Luta química aconselhada;
Protecção integrada;
Produção integrada.
4.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente diploma, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
Vinha - 2000 cepas/ha;
Olival - 80 árvores/ha;
Pomóideas - 150 árvores/ha;
Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
Cerejeiras 100 árvores/ha;
Citrinos - 100 árvores/ha.
SECÇÃO II — Luta química aconselhada
5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:
Explorem pelo menos 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;
Estejam inscritos no sistema de avisos;
Frequentem, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, acções de sensibilização sobre luta química aconselhada.
6.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo Ministério da Agricultura;
Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;
Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
Proceder ao registo em caderno próprio dos tratamentos fitossanitários efectuados.
7.º
Montante e modulação da ajuda
O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de:
30 ECU/ha - de 1 ha a 5 ha;
20 ECU/ha - de 5 ha a 10 ha;
10 ECU/ha - de 10 ha a 25 ha.
SECÇÃO III — Protecção e produção integrada
8.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:
Explorem, pelo menos, uma área de:
No caso da protecção integrada:
1 ha de fruticultura ou vinha;
0,5 ha de horticultura de ar livre;
0,1 ha de culturas protegidas;
ii) No caso da produção integrada:
1 ha de pomóideas;
Sejam membros de uma associação de agricultores constituída de acordo com o disposto no presente diploma;
Frequentem durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.
2 - Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;
Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes da lista aprovada, assim como guardar os comprovativos dos produtos adquiridos;
Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente os tratamentos fitossanitários ou as operações culturais.
9.º
Associações
1 - As associações referidas na alínea b) do número anterior devem ter os seguintes objectivos:
Promover a aplicação das técnicas de protecção e ou produção integrada;
Prestar assistência técnica aos seus associados;
Promover e realizar acções de formação em protecção e produção integrada;
Promover a comercialização dos produtos.
2 - Para além do referido no número anterior, as associações devem ainda:
Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;
Assegurar a contratação de, pelo menos, um técnico qualificado em protecção ou produção integrada;
Celebrar com os seus associados um contrato de assistência técnica de acordo com modelo próprio;
Elaborar um caderno de campo que respeite as normas estabelecidas em protecção ou produção integrada;
Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de cinco anos.
10.º
Montante e modulação das ajudas
1 - O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de:
No caso da protecção integrada:
Pomóideas, prunóideas e citrinos - 400 ECU/ha;
ii) Vinha - 300 ECU/ha;
iii) Culturas protegidas - 250 ECU/ha;
iv) Horticultura ao ar livre - 150 ECU/ha.
No caso da produção integrada:
Pomóideas - 475 ECU/ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação:
Até 10 ha - 100%;
De 10 ha a 20 ha - 75%;
De 20 ha a 50 ha - 50%.
SECÇÃO IV — Normas processuais
11.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
12.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.
2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.
13.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.
14.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajuda aprovados.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.
15.º
Prazo excepcional de candidatura
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 12.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo para análise e deliberação pela unidade de gestão regional das candidaturas apresentadas é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 12.º pela unidade de gestão nacional é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 31 de Dezembro.
16.º
Disposição transitória
Para efeitos de candidatura durante o período excepcional, devem os beneficiários, consoante as medidas a que se candidatem, estar inscritos no sistema de avisos ou serem membros de uma associação e praticarem a protecção ou produção integrada desde 1 de Março de 1995.
17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
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