Portaria n.º 1059/95 — Estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-29
Última atualização 1998-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1998-02-19, Portaria n.º 85/98 — Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais

Estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho

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de 29 de Agosto

Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que, para a realização dos objectivos do referido Regulamento, importa incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

SECÇÃO I — Disposições gerais

1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

2.º

Âmbito geográfico de aplicação

O presente diploma aplica-se em todo o território continental.

3.º

Medidas

No âmbito do presente diploma, podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a)

Luta química aconselhada;

b)

Protecção integrada;

c)

Produção integrada.

4.º

Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente diploma, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a)

Vinha - 2000 cepas/ha;

b)

Olival - 80 árvores/ha;

c)

Pomóideas - 150 árvores/ha;

d)

Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;

e)

Cerejeiras 100 árvores/ha;

f)

Citrinos - 100 árvores/ha.

SECÇÃO II — Luta química aconselhada

5.º

Beneficiários e condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem pelo menos 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;

b)

Estejam inscritos no sistema de avisos;

c)

Frequentem, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, acções de sensibilização sobre luta química aconselhada.

6.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo Ministério da Agricultura;

b)

Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;

c)

Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;

d)

Proceder ao registo em caderno próprio dos tratamentos fitossanitários efectuados.

7.º

Montante e modulação da ajuda

O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de:

a)

30 ECU/ha - de 1 ha a 5 ha;

b)

20 ECU/ha - de 5 ha a 10 ha;

c)

10 ECU/ha - de 10 ha a 25 ha.

SECÇÃO III — Protecção e produção integrada

8.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem, pelo menos, uma área de:

i)

No caso da protecção integrada:

1 ha de fruticultura ou vinha;

0,5 ha de horticultura de ar livre;

0,1 ha de culturas protegidas;

ii) No caso da produção integrada:

1 ha de pomóideas;

b)

Sejam membros de uma associação de agricultores constituída de acordo com o disposto no presente diploma;

c)

Frequentem durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.

2 - Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a)

Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

b)

Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;

c)

Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes da lista aprovada, assim como guardar os comprovativos dos produtos adquiridos;

d)

Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente os tratamentos fitossanitários ou as operações culturais.

9.º

Associações

1 - As associações referidas na alínea b) do número anterior devem ter os seguintes objectivos:

a)

Promover a aplicação das técnicas de protecção e ou produção integrada;

b)

Prestar assistência técnica aos seus associados;

c)

Promover e realizar acções de formação em protecção e produção integrada;

d)

Promover a comercialização dos produtos.

2 - Para além do referido no número anterior, as associações devem ainda:

a)

Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;

b)

Assegurar a contratação de, pelo menos, um técnico qualificado em protecção ou produção integrada;

c)

Celebrar com os seus associados um contrato de assistência técnica de acordo com modelo próprio;

d)

Elaborar um caderno de campo que respeite as normas estabelecidas em protecção ou produção integrada;

e)

Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de cinco anos.

10.º

Montante e modulação das ajudas

1 - O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de:

a)

No caso da protecção integrada:

i)

Pomóideas, prunóideas e citrinos - 400 ECU/ha;

ii) Vinha - 300 ECU/ha;

iii) Culturas protegidas - 250 ECU/ha;

iv) Horticultura ao ar livre - 150 ECU/ha.

b)

No caso da produção integrada:

i)

Pomóideas - 475 ECU/ha.

2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação:

a)

Até 10 ha - 100%;

b)

De 10 ha a 20 ha - 75%;

c)

De 20 ha a 50 ha - 50%.

SECÇÃO IV — Normas processuais

11.º

Formalização das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

12.º

Prazos processuais

1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

13.º

Forma e duração das ajudas

As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.

14.º

Pagamento das ajudas

1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajuda aprovados.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.

15.º

Prazo excepcional de candidatura

1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 12.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - O prazo para análise e deliberação pela unidade de gestão regional das candidaturas apresentadas é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 12.º pela unidade de gestão nacional é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 31 de Dezembro.

16.º

Disposição transitória

Para efeitos de candidatura durante o período excepcional, devem os beneficiários, consoante as medidas a que se candidatem, estar inscritos no sistema de avisos ou serem membros de uma associação e praticarem a protecção ou produção integrada desde 1 de Março de 1995.

17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 7 de Agosto de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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