Portaria n.º 1066/95 — Aprova as Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-30
Última atualização 2017-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2017-12-28, Decreto-Lei n.º 154/2017 — Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria

Aprova as Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria

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de 30 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, definiu o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria (CCI), prevendo, designadamente, as respectivas atribuições e competências, bem como os critérios em que assenta o seu reconhecimento.

A Portaria n.º 357/93, de 25 de Março, manteve a qualidade de CCI às Associações Comercial de Lisboa (Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa) e Comercial do Porto (Câmara de Comércio e Indústria do Porto), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma, prevendo a possibilidade de eventuais ajustamentos quanto às respectivas delimitações territoriais.

A amplitude de que se revestem os critérios inerentes ao processo de reconhecimento das CCI, aliada à conveniência de se assegurar transparência e segurança jurídica na apreciação das candidaturas, determinou a necessidade de precisar e definir com rigor as normas a observar na apreciação dos pedidos de reconhecimento.

Nesta perspectiva, importa equacionar a delimitação do âmbito territorial de cada CCI e objectivar os critérios de avaliação previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São aprovadas as Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.

Ministérios da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 16 de Agosto de 1995.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria, formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.

1 - Área territorial.

1.1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, a área territorial de actuação a atribuir às entidades candidatas a CCI deve assentar, em regra, na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) de nível II, fixada no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

1.2 - A regra constante do número anterior poderá ser afastada quando, nos termos dos n.os 3 e 4, a entidade candidata possuir uma forte concentração geográfica dos seus associados numa área que, sendo de nível inferior ao das NUT II, registe, contudo, um grau de desenvolvimento regional significativo.

2 - Âmbito de representatividade.

O âmbito de representatividade das entidades candidatas a CCI, para além do requisito constante da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/92, é apreciado em função da relevância dos seus associados no tecido empresarial, avaliada através de dois parâmetros: número de empresas e volume de vendas, segundo os apuramentos do Ministério do Emprego e da Segurança Social relativos aos quadros de pessoal.

3 - Implantação territorial.

Nos termos do n.º 1, considera-se área de implantação relevante a correspondente à NUT II, ou inferior, onde se registe uma concentração superior a 50% dos associados da entidade candidata.

4 - Grau de desenvolvimento regional.

4.1 - O grau de desenvolvimento regional é estimado através de um índice designado por índice geral de desenvolvimento económico (IGDE), determinado por média aritmética simples de sete índices publicados anualmente pela empresa Marktest, Marketing, Organização, Formação, Lda.: de rendimento (IR), geral do comércio (IGC), geral de concentração de empresas (IGCE), geral de construção de edifícios (IGCE), de penetração bancária (IPB), geral de ensino (IGE) e de desenvolvimento industrial (IDI).

4.2 - Para efeitos do disposto no n.º 1.2, entende-se por grau de desenvolvimento regional significativo um IGDE igual ou superior ao valor menor apresentado pelas NUT de nível II.

5 - Estruturas materiais e humanas.

Na apreciação da estrutura organizativa das candidatas a CCI são considerados os seguintes factores: instalações, equipamentos e recursos humanos.

Na avaliação das instalações atender-se-á, designadamente, à respectiva área, número de dependências, sua adequação ao tipo de funções a desenvolver e estado de conservação.

Os equipamentos devem conferir uma adequada capacidade de resposta às diferentes solicitações, através de sistemas de informatização e meios telemáticos de acesso a centros de decisão e informação.

No que respeita a recursos humanos, as entidades candidatas devem dispor de um número mínimo de 30 trabalhadores, dos quais cerca de 15% com formação académica superior e pluridisciplinar.

6 - Serviços prestados e a prestar.

Na avaliação deste critério pretende-se apurar a existência das seguintes áreas mínimas de prestação de serviços:

Formação profissional orientada, nomeadamente para empresários, dirigentes e quadros, visando uma maior qualificação dos recursos humanos das empresas;

Informação técnico-comercial e tecnológica, integrando a constituição e ou acesso a bases de dados que permitam oferecer aos utilizadores os espaços de informação relevantes para as respectivas actividades;

Centro de formalidades empresariais, visando conceder aos associados facilidades no contacto com os serviços da Administração Pública ou outras entidades.

São ainda valoradas a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes de participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.

7 - Existência de uma outra CCI.

7.1 - A existência de uma CCI numa determinada região não constitui factor impeditivo ao reconhecimento de uma outra entidade, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a)

A área de implantação em comum entre a CCI existente e a entidade candidata tenha um grau de desenvolvimento significativo, nos termos do n.º 4.2; e

b)

A entidade candidata tenha génese e representatividade sectoriais distintas, bem como uma actuação complementar em relação às da CCI.

7.2 - Uma nova candidata a CCI poderá ser reconhecida numa área territorial inferior à das NUT III, independentemente do IGDE respectivo, apenas no caso de protagonizar uma actuação específica, devidamente fundamentada, com vista à solução de problemas estruturais para a qual a CCI existente, comprovadamente, não esteja vocacionada ou não tenha demonstrado capacidade de resposta.

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