Portaria n.º 1076/95 — Cria os cursos profissionais de Técnicos de Enologia, de Produção Animal, de Produção Vegetal, de Vitivinicultura e de…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-01
Última atualização 2005-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2005-09-26, Portaria n.º 900/2005 — Curso profissional de Técnico de Gestão Equina

Cria os cursos profissionais de Técnicos de Enologia, de Produção Animal, de Produção Vegetal, de Vitivinicultura e de Gestão Equina e de Operador Horto-Florícola

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de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:

a)

Técnico de Enologia;

b)

Técnico de Produção Animal;

c)

Técnico de Produção Vegetal;

d)

Técnico de Vitivinicultura;

e)

Técnico de Gestão Equina.

2.º É criado o curso profissional de Operador Horto-Florícola, de nível básico.

3.º O curso de Técnico de Produção Animal tem a especificação terminal de Transformação.

4.º Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno.

5.º Têm acesso aos cursos criados nos n.os 1.º e 2.º desta portaria os alunos que reúnam as condições referidas nos artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

6.º A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional, equivalente ao ensino secundário, e um diploma de nível 2 de qualificação profissional, equivalente ao ensino básico, respectivamente.

7.º Os planos curriculares dos cursos criados nos n.os 1.º e 2.º são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 8 de Agosto de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/202b00/55235525.pdf))

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