Portaria n.º 1087/95 — Ratifica o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, em Almodôvar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, em Almodôvar
de 5 de Setembro
A Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou, em 28 de Dezembro de 1994, o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, no município de Almodôvar.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos pareceres pelas entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas formuladas, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do plano de pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor não existindo para a zona outro plano eficaz, programa ou projecto de interesse para o município ou supramunicipal.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, em Almodôvar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Julho de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
ZONA A
CAPÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º A zona A é constituída por seis lotes correspondendo a seis fogos, de um ou dois pisos numa área de 2,40 m2.
Art. 2.º A implantação do edifício respeitará os afastamentos mínimos de 3 m ao muro fronteiriço e 1,5 m aos muros laterais, devendo ser respeitados os índices e as áreas máximas de construção definidos na plana de síntese para cada lote.
Art. 3.º A implantação dos lotes no terreno bem como a definição de altimetria será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.
CAPÍTULO II — Edifícios
Art. 4.º As áreas de construção não poderão exceder o definido na planta de síntese, podendo ser distribuídas em um ou dois pisos.
Art. 5.º Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios e que adulterem a paisagem e ambientes naturais onde os edifícios serão inscritos. A cor a utilizar deverá ser o branco em pelo menos 80% da área.
Art. 6.º Poderão ser construídos anexos, que não deverão exceder as percentagens e áreas específicas para cada lote definidas no quadro da planta de síntese.
CAPÍTULO III — Muros dos lotes
Art. 7.º Todos os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, à excepção dos muros de separação dos lotes, que terão 1,5 m de altura.
O seu acabamento será feito a branco (caiação ou tinta de água).
CAPÍTULO IV — Estacionamento/espaços verdes
Art. 8.º Prevê-se um estacionamento por fogo.
Art. 9.º Os espaços verdes e livres serão públicos e devidamente mencionados na planta de síntese.
ZONA B
CAPÍTULO I — Generalidades
Art. 10.º A zona B é ocupada por sete lotes, correspondendo a 10 fogos, de um único piso e tipologias variáveis de T1 a T3, numa área de 1302,80 m2.
Art. 11.º As áreas cobertas e descobertas, bem como os seus alinhamentos e percentagens de ocupação do solo encontram-se definidas na planta de síntese.
Art. 12.º A implantação dos lotes no terreno, bem como a definição de altimetria, será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.
CAPÍTULO II — Edifícios
Art. 13.º A altura máxima do edifício desde a cota de soleira até à cumeeira será de 5 m, podendo ser feito aproveitamento do sótão.
Art. 14.º Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios e que adulterem a paisagem e ambientes naturais onde os edifícios serão inseridos. A cor a utilizar deverá ser o branco em pelo menos 80% da área.
Art. 15.º Não serão permitidas áreas em terraço, e a cobertura será obrigatoriamente em telha cerâmica vermelha.
Art. 16.º Nas áreas livres posteriores aceita-se a construção de pequenas cozinhas rurais ou arrumos, não devendo as áreas cobertas ser superiores às definidas na planta de síntese.
CAPÍTULO III — Muros dos lotes
Art. 17.º Todos os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, à excepção dos muros de separação dos lotes, que terão 1,5 m de altura.
O seu acabamento será feito a branco (caiação ou tinta de água).
CAPÍTULO IV — Estacionamento/espaços verdes
Art. 18.º Prevê-se um estacionamento por fogo.
Art. 19.º Os espaços verdes e livres serão públicos e devidamente mencionados na planta de síntese.
CAPÍTULO V — Projectos
Art. 20.º Para todos os lotes será executado um conjunto de projectos nas tipologias T1, T2 e T3 idênticos e de feição bastante simples e económica.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/205b00/56055606.pdf))
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