Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos
4 - Não são admissíveis alterações cromáticas ou texturais para além das apresentadas no Plano, ficando interdito o uso de materiais cerâmicos vidrados, marmorites, azulejo decorativo de interior ou ainda rebocos tipo tirolês.
5 - Nos edifícios de qualidade e nos de acompanhamento, sempre que possível, deverão ser respeitadas as tecnologias anteriormente utilizadas na sua recuperação.
6 - Nos edifícios de qualidade, sempre, e nos de acompanhamento, desde que não justificado, não é admissível a alteração de vãos exteriores, guarnecimentos ou elementos arquitectónicos relevantes, nomeadamente os pormenores notáveis.
7 - Não é admissível o uso de outro tipo de telha que não seja a telha cerâmica da cor da região, preferencialmente a telha-canudo ou Marselha (nos casos em que exista).
8 - Em ampliações ou remodelações não é admissível o uso de blocos de cimento, mas tão-somente a utilização de granito ou tijolo cerâmico.
9 - Na área afecta ao GP1 todos os edifícios anteriores a 1950 deverão ser rebocados e caiados ou pintados. O mesmo se aconselha às outras áreas de protecção.
10 - Não é permitido outro tipo de caixilharia que não seja de madeira, salvo nos casos previstos no GP 2, GP 3 e zona verde/área livre, em que se admite o alumínio termolacado. Não é permitido o uso de verniz como acabamento exterior de caixilharias.
11 - Só é permitida a substituição de portas por outras de madeira na área afecta ao GP 1.
12 - Dá-se preferência à utilização de portadas de madeira interiores, não se admitindo persianas com caixa de estore exterior na área do GP 1 ou em edifícios de qualidade.
13 - Não é permitido o uso de cantarias que não sejam em granito, salvo no caso onde já existem de outra pedra. Fica interdito no entanto a colagem de cantarias.
14 - Não é permitido outro tipo de gradeamento que não seja de madeira, ferro fundido ou ferro forjado.
15 - No caso de existir em beirados, deverão ser colocados algerozes e tubos de queda de folha zincada e nunca em PVC.
16 - É de evitar a substituição de pavimentos de madeira por lajes de betão, exceptuando-se casos em que estejam envolvidos problemas de segurança (sempre convenientemente justificados).
17 - Fica interdito o rasgamento de vãos envidraçados que alterem a tipologia dos edifícios.
Art. 16.º Quando os edifícios de qualidade ou acompanhamento necessitem de reparação de elementos deteriorados das fachadas, de recuperação ou reforma, atender-se-á como condicionante fundamental a sua tipologia, obedecendo aos seguintes princípios:
1 - Utilizar-se-ão sempre nas reparações necessárias materiais com as mesmas características.
2 - Outros materiais só poderão ser justificados por razões técnicas, exceptuando-se pequenas alterações justificadas pela melhoria das condições de habitabilidade e higiene, e nesse caso deverão ter-se em conta as condições climatéricas locais.
3 - Deverá ser feito um rigoroso levantamento desenhado do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica.
4 - Proceder-se-á à elaboração do projecto de alterações, que respeitará integralmente as características externas (e internas, quando for caso disso) do edifício.
5 - Usar-se-ão os materiais removidos susceptíveis de utilização.
6 - Os materiais removidos deverão ser postos à disposição da Câmara Municipal, sempre que esta o entender conveniente, para utilização em trabalhos futuros, mediante condições a acordar entre as partes.
7 - Não será permitido em absoluto a demolição, deformação ou substituição de quaisquer pormenores considerados notáveis.
8 - Os edifícios deverão ser objecto de reparação, limpeza, tratamento de coberturas, fachadas, empenas, etc, periodicamente e após notificação pela Câmara.
9 - A instalação de painéis solares ou outros elementos exteriores deverão ser alvo de licenciamento.
10 - Muros, cercas, gradeamentos e portões, excepto os dissonantes, não poderão ser alterados.
Art. 17.º Nos trabalhos de recuperação deve-se recorrer, na medida do possível, a artífices locais.
Art. 18.º O presente Regulamento considera os edifícios já classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e de valor concelhio.
Art. 19.º Serão permitidos todos os usos que as leis, regulamentos municipais e outros vigentes permitam. Contudo, deverá acautelar-se a integridade, carácter, estrutura urbana e ambiental dos edifícios de forma que não ocasionem roturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existente.
Art. 20.º A instalação de indústrias na área de protecção não poderá produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam incomodar os habitantes, devendo ser do tipo normalmente classificados de artesanais.
Art. 21.º O uso de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular e de forma a não interferir com a estrutura viária ou unidade do edifício.
Art. 22.º Deverá encarar-se a libertação dos espaços actualmente ocupados por construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc.
Art. 23.º Nos edifícios ocupados com comércio, serviços ou outras actividades que não seja a habitação, todas as áreas afectas a esse tipo de uso deverão estar separadas por paredes de alvenaria.
Art. 24.º Cada edifício que ultrapasse um piso deverá possuir um acesso à cobertura.
Art. 25.º São autorizadas as demolições totais ou parciais de edifícios classificados como dissonantes:
1 - A demolição só poderá ocorrer depois de aprovado o projecto de substituição.
2 - Projectos novos deverão pautar-se pelo equilíbrio e respeito pelo conjunto preexistente, sem cercear a liberdade de criação.
3 - Deve recusar-se a integração pela integração, aceitando-se a contemporaneidade dos edifícios que respeitem o presente Regulamento.
Art. 29.º Considera-se a classificação de espaços urbanos de qualidade e zonas verdes exemplares não sendo admissível qualquer intervenção que transfigure ou altere a morfologia urbanística e ambiental.
Art. 30.º Nos espaços verdes públicos ou privados classificados de qualidade só serão utilizadas construções que completem a utilização do espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamento de utilização pública.
Art. 31.º Prevê-se a classificação de exemplares arbóreos ou maciços dignos de menção.
Art. 32.º Só é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos quando devidamente justificado.
§ único. A substituição de novas espécies vegetais deverá restringir-se às naturais da região e deverá ser precedida de um estudo adequado.
Art. 33.º O mobiliário urbano, publicidade, lettering, recolha do lixo e iluminação pública deverão ser alvo de estudo visando uma perfeita integração.
Art. 34.º A numeração dos prédios é estipulada pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, pressupondo-se que a cada propriedade corresponde um só número, subdividido por classificação alfabética.
Art. 35.º Sempre que possível, deve-se encarar a remoção de fios eléctricos do exterior das fachadas e racionalizar antenas de TV.
Art. 36.º O trânsito automóvel e o estacionamento de viaturas serão alvo de estudo de conjunto tendo em conta os fluxos e os circuitos pedonais de excelência.
Art. 37.º A rede de iluminação pública será revista, prevendo-se a substituição e integração dos candeeiros de acordo com as características do aglomerado e substituição progressiva das redes aéreas.
§ único. Prevê-se a iluminação dos monumentos para a sua valorização.
Art. 38.º Todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que enviará técnicos ao local para apreciação do valor dos respectivos achados e para orientação das obras.
Art. 39.º O espólio arquitectónico e arqueológico eventualmente removido deverá fazer parte de uma reserva a utilizar em futuras obras de recuperação ou fundo do futuro museu de Figueiró dos Vinhos.
Art. 40.º Todo o monumento ou edifício notável deverá dispor de um roteiro (no próprio local) que elucide sobre a história e valor do imóvel, bem assim como de trabalhos a que foi sujeito para reutilização.
Art. 41.º A Câmara Municipal poderá instituir um prémio anual para atribuir ao proprietário que for exemplo de renovação. O júri será constituído por um elemento nomeado pela Câmara Municipal, outro pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e outro pelo centro cultural.
Art. 42.º O presente Regulamento deverá ser revisto, no máximo, de 10 em 10 anos.
Nota. - Os artigos 26.º, 27.º e 28.º foram suprimidos dada a não aprovação superior.
ANEXO II — Marcos geodésicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/035b00/08400851.pdf))
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