Portaria n.º 11/95 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid

Tipo Portaria
Publicação 1995-01-06
Última atualização 2001-04-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-04-30, Portaria n.º 991/2001 (2.ª série)

Altera o quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Janeiro

O Hospital de Sobral Cid possui presentemente um quadro de pessoal verdadeiramente desajustado face aos seus objectivos e ao desejável nível de qualidade dos cuidados de saúde que presta aos doentes psicóticos crónicos tanto a nível de tratamento como de prevenção, pelo que importa dotá-lo de modo a permitir o recrutamento dos recursos humanos adequados à satisfação das necessidades reais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, em conjugação com o artigo 10.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid, aprovado pela Portaria n.º 655/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 52/82, de 13 de Janeiro, e 1185/82, de 23 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 284/83, de 21 de Junho, e pelas Portarias n.os 699/83, de 22 de Junho, 807-B4/83, de 30 de Julho, 666/84, de 3 de Setembro, 349/87, de 28 de Abril, 162/88, de 16 de Março, 594/88, de 27 de Agosto, e 130/93, de 4 de Fevereiro, é substituído pelo quadro de pessoal anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os lugares de director de serviços, de chefe de divisão, de chefe de repartição e de chefe de secção constantes do anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa departamentalizadas da seguinte forma:

Unidades orgânicas de natureza técnica:

Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;

Divisão de Serviços Farmacêuticos;

Unidades orgânicas de natureza administrativa:

Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com:

Secção de Pessoal;

Secção de Expediente Geral;

Repartição de Gestão de Doentes, com:

Secção de Admissão de Doentes;

Secção de Arquivo Clínico;

Repartição de Serviços Financeiros e Aprovisionamento, com:

Secção de Contabilidade;

Secção de Aquisições e Armazéns.

3.º Os conteúdos funcionais das carreiras de secretária dos serviços de saúde e de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4, são os constantes do anexo I ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 5 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO I — Grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4

Carreira de desenhador da construção civil

Conteúdo funcional:

Compete ao desenhador de construção civil desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.

Carreira de secretária dos serviços de saúde

Conteúdo funcional:

Organização do processo clínico do doente; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão de correspondência e apoio à biblioteca.

Quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/005b00/00710075.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).