Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/M — Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-06-21
Última atualização 2016-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 10

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2 atos modificativos · 2016-04-20, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/M — Regula a pesca dirigida a espécies vegetais …

Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira

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Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira

Considerando a necessidade de estabelecer normas adequadas às particularidades regionais no que se refere ao exercício da caça submarina regulada pelo Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, designadamente no que diz respeito ao número de presas a colher, à competência do Governo Regional para estabelecer condicionamentos especiais em determinadas áreas e à protecção de determinadas espécies;

Considerando que a legislação nacional aplicável a esta matéria não tem em consideração as especificidades da Região, e que se impõe pôr termo a explorações abusivas decorrentes de uma disciplina jurídica inadequada, que não só vem permitindo devastar os recursos piscícolas como põe também em causa os interesses inerentes à actividade piscatória comercial autorizada, e que forçoso é, portanto, disciplinar;

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e objecto

1 - O presente diploma regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira.

2 - A caça submarina na Região Autónoma da Madeira rege-se pela lei geral aplicável à matéria, com as especificidades consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 2.º — Definição de caça submarina e proibição de venda

1 - Entende-se por caça submarina o tipo de pesca exercida por armador, munido ou não de arma, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial à excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente designado por snorkel.

2 - É estritamente proibido ao praticante de caça submarina vender directa ou indirectamente, por interposta pessoa, o produto da pesca.

Artigo 3.º — Armas utilizáveis

1 - As armas, quando utilizadas na caça submarina, só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.

2 - O uso de armas de gases comprimidos é expressamente proibido.

3 - É expressamente proibido o porte, fora de água, de armas carregadas em condições de disparo imediato.

Artigo 4.º — Licenças e autorizações

1 - O direito à prática da caça submarina depende, independentemente da nacionalidade e do período de permanência na Região, de licença anual, pessoal e intransmissível, emitida pela autoridade marítima.

2 - Para além da licença a que se reporta o n.º 1, o exercício efectivo da caça submarina fica sempre dependente de autorização emitida pela autoridade marítima, sendo necessário parecer do director do Parque Natural da Madeira em áreas classificadas sob a sua jurisdição.

3 - A autoridade marítima dará conhecimento ao Governo Regional de todas as autorizações emitidas nos termos do número anterior.

Artigo 5.º — Zonas de banhos

Os caçadores submarinos, quando no uso das armas referidas no artigo 3.º, não poderão exercer a sua actividade a menos de 300 m dos locais usualmente utilizados como zonas de banhos.

Artigo 6.º — Regulamentação do diploma e limites de caça

1 - Cabe ao Governo, sob a forma de portaria do secretário regional competente em razão da matéria, elaborar os regulamentos necessários à execução do presente diploma, podendo, designadamente, condicionar ou proibir o exercício da caça submarina em determinadas áreas ou períodos do ano, bem como determinar as espécies cuja captura deve ser proibida ou condicionada.

2 - Em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no número anterior e até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1, o número de exemplares de qualquer espécie piscícola a colher pelo armador fica limitado a 5/homem/dia e, no que se refere a lagostas, cavacos e santolas, a 2/homem/dia, respeitando o estabelecido quanto a tamanhos e períodos de defeso.

3 - A captura de lapas é limitada a 2 kg/homem/dia, considerada a lapa na sua forma integral, ou seja, em concha.

4 - É proibida a captura de meros (Epinephelus marginatus).

Artigo 7.º — Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente diploma, bem como à regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 80000$00 a 500000$00.

2 - Acessoriamente, será determinada a perda a favor da Região das espécies capturadas ilegalmente, bem como das armas e utensílios utilizados na infracção.

3 - A título de sanção acessória, será ainda retirada a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 4.º até um período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 8.º — Receitas

O produto das coimas constitui receita da Região, constituindo receita do Parque Natural da Madeira o produto das coimas aplicadas pelo mesmo nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 9.º — Autoridades competentes

1 - A entidade competente para a aplicação das coimas é a autoridade marítima com jurisdição na área em que for verificada a infracção.

2 - Nas áreas classificadas sob jurisdição do Parque Natural da Madeira, sem prejuízo de regime especial às mesmas aplicável em matéria de caça submarina, e que prevalece sobre o disposto no presente diploma, a fiscalização e aplicação das coimas compete à entidade referida no n.º 1 do presente artigo e ao Parque Natural da Madeira.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 24 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 31 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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