Decreto n.º 11/95 — Aprova as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e…

Tipo Decreto
Publicação 1995-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português sobre as condições e modalidades de concessão de auxílios para readaptação do Tratado no âmbito da CECA

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, assinada em Bruxelas, a 13 de Julho de 1989, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Assinado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Instrumentos para a aprovação das alterações à convenção bilateral Portugal/Comissão das Comunidades Europeias sobre a Concessão de Auxílios à adaptação previstos no artigo 56.º do Tratado CECA.

Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades da concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA.

O primeiro parágrafo do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

A decisão da Comissão sobre a concessão de auxílios, relativos ao exercício orçamental em curso, refere-se aos pedidos apresentados entre 1 de Junho do ano anterior e 31 de Maio do ano em curso.

O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

Os pedidos de auxílio deverão ser apresentados, o mais tardar, até 31 de Maio do ano em curso.

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