Declaração de Rectificação n.º 110/95 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 12/95, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 12/95, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a organização e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, publicado no Diário da República, n.º 119, de 23 de Maio de 1995
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 12/95, publicado no Diário da República, n.º 119, de 23 de Maio de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 7.º, alínea d), onde se lê «Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa» deve ler-se «Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa».
No artigo 14.º, alínea f), onde se lê «âmbito nacional ou internacional relacionadas com as suas competências.» deve ler-se «âmbito nacional ou internacional relacionados com as suas competências.».
No artigo 15.º, n.º 3, alínea d), onde se lê «que não sejam da responsabilidade do órgão central de apoio.» deve ler-se «que não sejam da responsabilidade do serviço central de apoio.».
No artigo 18.º, n.º 3, onde se lê «e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicadas.» deve ler-se «e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.».
No artigo 19.º, n.º 1, onde se lê «no quadro próprio da DGA e no quadro comum» deve ler-se «no quadro próprio da Direcção-Geral de Armamento (DGA) e no quadro comum».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).