Portaria n.º 1112/95 — Cria vários cursos profissionais de nível secundário e básico

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-12
Última atualização 2007-03-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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19 atos modificativos · 2007-03-05, Portaria n.º 230/2007 — Cria o curso profissional de intérprete de dança contemporânea

Cria vários cursos profissionais de nível secundário e básico

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de 12 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:

1.1 - Teoria e Composição;

1.2 - Instrumento;

1.3 - Instrumentista de Corda;

1.4 - Piano;

1.5 - Construção e Reparação de Instrumento de Arco;

1.6 - Prática Coral;

1.7 - Dança;

1.8 - Teatro;

1.9 - Técnico de Fotografia;

1.10 - Técnico de Áudio e Vídeo;

1.11 - Técnico de Vídeo e Áudio;

1.12 - Técnico de Comunicação;

1.13 - Técnico de Desenho Gráfico;

1.14 - Técnico de Decoração do Vidro;

1.15 - Técnico de Controlo de Qualidade;

1.16 - Sistemas de Informação Geográfica;

1.17 - Técnico de Electrónica;

1.18 - Animador Sociocultural;

1.19 - Técnico de Património Cultural - Gestão e Divulgação;

1.20 - Técnico de Informática;

1.21 - Design de Equipamento - Interiores e Extriores;

1.22 - Técnico de Contabilidade;

1.23 - Técnico de Contabilidade em Organizações de Economia Social;

1.24 - Técnico de Organização e Gestão de Empresas;

1.25 - Técnico de Artes em Granito;

1.26 - Artífice Qualificado.

2 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível básico:

a)

Básico de Instrumento;

b)

Básico de Instrumentos de Sopro;

c)

Básico de Piano.

3 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:

3.1 - Teatro:

a)

Interpretação;

b)

Cenografia;

3.2 - Técnico de Fotografia:

a)

Publicitária;

b)

Fotojornalismo;

3.3 - Técnico de Vídeo e Áudio:

a)

Produção;

b)

Pós-Produção;

3.4 - Técnico de Comunicação:

a)

Marketing, Relações Públicas e Publicidade;

b)

Técnicas Audiovisuais;

c)

Técnicas Jornalísticas;

3.5 - Técnico de Decoração do Vidro:

a)

Gravação;

b)

Lapidação;

c)

Pintura;

3.6 - Técnico de Electrónica:

a)

Áudio, Vídeo e TV;

b)

Hardware;

3.7 - Animador Sociocultural:

a)

Desporto;

3.8 - Técnico de Informática:

a)

Gestão;

3.9 - Técnico de Organização e Gestão de Empresas:

a)

Produção;

3.10 - Artífice Qualificado:

a)

Arte de Trabalhar Madeira;

b)

Arte de Trabalhar Metais;

c)

Pintura Decorativa.

4 - Os cursos criados nos n.os 1 e 2 funcionam em regime diurno, com excepção do curso de Técnico de Contabilidade, que funciona em regime pós-laboral.

5 - Os planos de estudo dos cursos criados pelos n.os 1.14 e 1.26 do n.º 1 substituem, a partir do ano lectivo de 1995-1996, os planos de estudo correspondentes, aprovados pelas Portarias n.os 252/92, de 26 de Abril, e 307/92, de 6 de Abril.

6 - Têm acesso aos cursos aprovados pela presente portaria os alunos nas condições referidas nos artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

7 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.os 1 e 2 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional, equivalente ao ensino secundário, e um diploma de nível 2 de qualificação profissional, equivalente ao ensino básico, respectivamente.

8 - Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1 e 2 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 17 de Agosto de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/211b00/57385748.pdf))

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