Portaria n.º 1123/95 — Altera o valor do prémio referido no n.º 9.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril [estabelece o regime de ajudas às…

Tipo Portaria
Publicação 1995-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o valor do prémio referido no n.º 9.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril [estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho]

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de 14 de Setembro

Considerando a Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho;

Considerando que, ao abrigo do citado diploma, foram efectuados investimentos na florestação de superfícies agrícolas;

Considerando que esses investimentos foram afectados pela seca que se tem verificado nestes últimos anos e que se fez sentir com particular incidência no corrente ano;

Considerando que importa minorar os efeitos da seca de forma a evitar a perda das plantações já efectuadas:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º - 1 - No caso dos beneficiários da ajuda prevista na alínea a) do n.º 5.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, cujas superfícies agrícolas tenham sido afectadas pela seca ocorrida durante a campanha de 1994-1995, o valor do prémio referido no n.º 9.º do mesmo diploma é acrescido de:

a)

45 ECU/ha/ano, quando se verifique uma perda nos povoamentos florestais instalados entre 20% e 60%;

b)

63 ECU/ha/ano, quando a perda verificada nos povoamentos florestais instalados seja superior a 60%.

2 - No caso previsto no número anterior, o pagamento da primeira anuidade tem lugar no corrente ano, acrescido do valor de majoração relativo aos quatro anos subsequentes.

2.º O disposto no n.º 26.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, não se aplica, durante o prazo de um ano, a contar da data do início do pagamento dos prémios, aos beneficiários cujas superfícies agrícolas tenham sido afectadas pela seca ocorrida durante a campanha de 1994-1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 4 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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