Decreto-Lei n.º 113/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto (regulamenta o regime de tesouraria do Estado e cria o documento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-25
Última atualização 2016-12-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2016-12-21, Decreto-Lei n.º 85/2016 — Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sist…

Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto (regulamenta o regime de tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança), e o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho (estabelece o regime da administração financeira do Estado)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Maio

A expressão contabilística dos movimentos de fundos derivados de anulações da receita orçamental, prevista no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, respeita apenas às decorrentes dos reembolsos ou restituições em matéria de contribuições e impostos, verificando-se, porém, a necessidade de contabilizar os movimentos provenientes de outras diversas das já contempladas na lei em resultado também de reembolsos ou restituições.

Torna-se, por isso, igualmente necessário alterar o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na parte em que estabelece que as restituições sejam processadas e pagas de acordo com as normas aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º — Contabilização de reembolsos ou restituições

1 - ...

2 - Terão igualmente expressão na Conta Geral do Estado os movimentos de fundos resultantes de anulações da receita orçamental decorrentes de restituições ou reembolsos diferentes dos previstos no número anterior.

3 - Os registos referidos nos números anteriores processam-se através da inserção nas tabelas da receita de uma coluna para os registos de reembolso de impostos e anulações de cobrança e para os registos de restituições ou reembolsos de receita de natureza diversa, adaptando-se em conformidade os registos para relevação de receita bruta e líquida.

Art. 2.º O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º — Restituições ou reembolsos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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